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Número de lesados passa a ser considerado critério para fixar indenização por dano moral, entende STJ

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14/3/2007


Entendimento

Número de lesados passa a ser considerado critério para fixar indenização por dano moral

O número de lesados passa a ser considerado critério a influenciar na fixação de indenização por danos morais em caso de acidente fatal. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A ao pagamento de 500 salários mínimos para cada um dos autores da ação, pais de vítima de acidente ocorrido na plataforma de petróleo da Petrobrás em 1984, em Macaé/RJ. A decisão representa mudança de entendimento do colegiado.

A Turma, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Jorge Scartezzini, que norteou a sua decisão observando os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. O ministro destaca “a observância da eqüidade, das regras de experiência e bom senso e dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação da reparação de danos morais não se coaduna com o desprezo do número de lesados pela morte de parente”.

A Petrobrás recorreu ao STJ contra a decisão do TJ/RJ que a condenou ao pagamento de 500 salários mínimos a cada um dos pais de vítima do acidente ocorrido na plataforma de petróleo. Inconformada com a decisão, a empresa alega que o valor estabelecido para a indenização por danos morais é exorbitante e caracteriza enriquecimento sem causa dos pais da vítima, bem como que há falta de legitimidade deles para requerer a indenização.

Consta do processo que o óbito de Edson Rodrigues Simões, filho de José Rodrigues Simões Júnior, foi decorrente de acidente ocorrido com a queda de baleeira ao mar, que ocasionou a morte de 36 ocupantes. Foi constatado que a causa do acidente foi a negligência da Petrobrás na manutenção, bem como na falta de treinamento para abandono da plataforma e de pessoal marítimo capacitado para avaliar o estado do material e dos equipamentos, principalmente os de acionamento do sistema de liberação da baleeira antes da descida.

Ao analisar o recurso, o ministro Jorge Scartezzini ponderou que, ante as peculiaridades do caso, a manutenção do valor da indenização arbitrado pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, de 500 salários mínimos para cada um dos autores, pais, denota eqüidade e moderação, não implicando enriquecimento sem causa.

O ministro entende que, quanto aos parâmetros usualmente considerados à aferição do excesso ou insuficiência no arbitramento do quantum indenizatório de danos morais - gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor, nível socioeconômico das partes -, faz-se imprescindível somar o número de lesados, a quantidade de integrantes envolvidos no pedido.

Processo relacionado: Resp745710 - clique aqui.

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