Nesta quinta-feira, 26, o STF continuou julgamento sobre a validade de acordos e convenções coletivas firmadas entre transportadoras e motoristas profissionais. A Corte tem dois posicionamentos distintos.
Até o momento, quatro ministros votaram pela procedência da ação para validar o acordo coletivo firmado, uma vez que a CF/88 protege a supremacia da negociação coletiva.
Em outra vertente, cinco ministros concluíram pela improcedência, pois as decisões questionadas na ação apenas concluíram que era possível efetuar o controle de jornada e, por isso, eram devidas horas extras.
Pelo adiantado da hora e complexidade da matéria, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, suspendeu a sessão. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 1.
O caso
A ação foi ajuizada pela CNT - Confederação Nacional do Transporte para questionar decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram empresas ao pagamento de horas extras.
De acordo com a confederação, antes da vigência da lei que introduziu na CLT os direitos e deveres dos motoristas, aqueles que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora não estariam abrangidos pela jornada de trabalho fixa.
Segundo a ação, a Justiça do Trabalho reconhecia a força normativa das disposições convencionais e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador.
Nesse sentido, a CNT alegou violação aos preceitos fundamentais da isonomia, segurança jurídica e livre iniciativa.
Voto do relator
A sessão foi iniciada com a finalização do voto do ministro Gilmar Mendes, relator, o qual entendeu como válida as convenções e acordos coletivos feitos entre empregadores e os motoristas profissionais externos.
No entendimento do relator, há possibilidade de serem negociados acordos a permitir que trabalhadores permaneçam empregados e que empregadores consigam reestruturar-se em momentos de dificuldade financeira sem diminuições excessivas. Segundo o relator, essa prática tornou-se ainda mais comum no período da pandemia.
"A redução ou limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos devem, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados."
O ministro ressaltou, ainda, a dificuldade da lei em acompanhar a realidade atual. “Esse novo mundo da revolução digital está fazendo uma revolução, também, no âmbito do direito”, asseverou o relator.
Nesse sentido concluiu como válida as convenções e acordos coletivas feitas entre empregadores e os motoristas profissionais externos. Os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes acompanharam o voto da relatoria.
Voto da divergência
Abrindo entendimento divergente, a ministra Rosa Weber afirmou que diferente dos contratos civis, em que a aplicação e produção de efeitos jurídicos vincula-se ao acordo de vontades, o contrato de trabalho depende da execução da obrigação contraída (princípio da primazia da realidade).
Segundo a ministra, as decisões do TST que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nos acordos. Em seu entendimento, as decisões apenas examinaram os casos concretos conforme a CLT e concluíram ser viável o controle da jornada.
Nesse sentido, preliminarmente, a ministra votou para não conhecer da ação. No mérito, votou pela invalidade das convecções e acordos coletivos pactuados entre empregadores e motoristas profissionais.
O ministro Edson Fachin acompanhou integralmente a divergência ao sustentar que “a negociação coletiva deve assegurar o padrão protetivo mínimo garantido ao trabalhador brasileiro”. O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o voto da relatora.
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência apenas no mérito no sentido de invalidar as convecções e acordos coletivos pactuados.
- Processo: ADPF 381