STF começa a julgar se acordo prevalece sobre lei trabalhista
A sessão foi suspensa pelo adiantado da hora. O julgamento será retomado na sessão plenária de quinta-feira, 26.
Da Redação
quarta-feira, 25 de maio de 2022
Atualizado em 26 de maio de 2022 17:07
Nesta quarta-feira, 25, o plenário do STF começou a julgar processo que questiona decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas classificando a atividade de transporte de cargas como incompatível com a fixação e o controle da jornada de trabalho geral determinada pela CLT.
Em 2019, o ministro Gilmar Mendes, relator, havia determinado a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho em todo o país sobre restrição de direitos trabalhistas não previstos constitucionalmente.
Na tarde de hoje, o relator iniciou seu voto destacando a possibilidade de serem negociados acordos a permitir que trabalhadores permaneçam empregados e que empregadores consigam reestruturar-se em momentos de dificuldade financeira sem diminuições excessivas.
Pelo adiantado da hora, a sessão foi suspensa. O julgamento será retomado na sessão plenária de quinta-feira, 26, com o término do voto do ministro relator.
Entenda o caso
Na ação, a CNT - Confederação Nacional do Transporte questiona decisões que condenaram empregadores ao pagamento de horas extras a motoristas externos, não obstante convenção coletiva prever a impossibilidade de controle de jornada externa de trabalho da categoria.
De acordo com a confederação, antes da vigência da lei que introduziu na CLT os direitos e deveres dos motoristas, os motoristas que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora não estariam abrangidos pela jornada de trabalho fixa.
Segundo a ação, a Justiça do Trabalho reconhecia a força normativa das disposições convencionais e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador.
Nesse sentido, a confederação alegou violação aos preceitos fundamentais da isonomia, segurança jurídica e livre iniciativa. De acordo com a CNT, a negociação coletiva é revestida de força normativa e vinculante e não pode ser relegada pelo interesse individual.
Acordos coletivos
Na sessão, o representante da CNT, Sérgio Antônio Ferreira Victor, sustentou que as decisões judiciais violaram a CF/88, que assegura a prevalência das convenções coletivas quando negociam direitos, como a jornada de trabalho, que não estão assegurados constitucionalmente.
O PGR, Augusto Aras, também considera que as convenções são legítimas, pois a jornada de trabalho não está entre os direitos trabalhistas assegurados por normas constitucionais, como os direitos à saúde, à higiene e à segurança do trabalho.
Controle judicial
O representante da Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, Alberto Pavie Ribeiro, por sua vez, defendeu que as convenções e os acordos coletivos estão submetidos a controle judicial. Para a entidade, não há impedimento para que a Justiça do Trabalho invalide cláusulas irregulares, pois, ao aceitar o acordo, o trabalhador não renunciou à jurisdição.
Houve também sustentação do representante da CUT - Central Única dos Trabalhadores, José Eymard Loguércio, o qual argumentou que o papel da negociação coletiva é assegurar direitos, e, por este motivo, os pactos não podem ser regressivos, retirando garantias.
"A negociação coletiva conforma um sistema que, para a OMS, está diretamente relacionado aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, portanto, qualquer debilidade no sistema de negociação é também uma debilidade na democracia", destacou o advogado.
Relator
Na sessão, o ministro Gilmar Mendes iniciou seu voto destacando a possbilidade de serem negociados acordos a permitir que trabalhadores permaneçam empregados e que empregadores consigam reestruturar-se em momentos de dificuldade financeira sem diminuições excessivas. Segundo o relator, essa prática tornou-se ainda mais comum no período da pandemia.
"A redução ou limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos devem, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados", pontuou Gilmar.
Assista parte do voto do ministro:
- Processo: ADPF 381