A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em matéria relatada pela desembargadora Maria do Carmo Honório, reverteu sentença que permitia a substituição do IGP-M pelo IPCA em contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel.
O autor ajuizou ação revisional pretendendo a substituição do índice IGP-M pelo IPCA no contrato em questão.
Segundo o comprador, o aumento atípico do IGP-M e os reflexos da pandemia do coronavírus seriam motivos suficientes para o acolhimento da pretensão.
A sentença acolheu tais argumentos e realizou a readequação da correção monetária prevista em contrato.
O acórdão, contudo, reformou a decisão para julgar improcedente o pedido. A relatora pontuou em seu voto:
"Não foi provado vício social ou do consentimento capaz de macular o pacto celebrado entre as partes, muito menos ocorrências supervenientes extraordinárias e imprevisíveis, de maneira que, tanto pela legislação comum quanto pela especial, deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes, sobretudo pelos termos do compromisso de compra e venda serem claros quanto ao valor do imóvel e à forma de atualização das parcelas e o autor ser pessoa com plena condição de praticar os atos da vida civil e concluir pela conveniência, ou não, de concretizar determinado negócio jurídico, pelo preço e forma de atualização do valor que lhe foram apresentados."
A magistrada ressaltou, ainda, que a pandemia "não é suscetível de ensejar o reconhecimento da onerosidade excessiva ao apelado, já que tais oscilações são ínsitas ao mercado financeiro e ao contexto econômico, aos quais todos (inclusive as apelantes) estão sujeitos".
O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados participa do caso.
- Processo: 1008693-69.2021.8.26.0664
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