O juiz de Direito substituto em 2º grau, relator Sérgio Mendonça de Araújo, do TJ/GO, deferiu liminar e autorizou que um candidato com 32 anos se inscreva em concurso para cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar – combatente.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo candidato em face do Secretário de Administração do Estado de Goiás e do Instituto de Assessoria em Organização de Concursos Públicos - AOCP, com fulcro no o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na lei 12.016/09, consubstanciado no impedimento de matrícula do impetrante no concurso público para o cargo de soldado de 2º classe da Polícia Militar – combatente, por não atendimento ao requisito da idade máxima permitida pelo edital do certame.
O candidato argumentou que que teve sua inscrição indeferida em razão de cláusula do edital do concurso público, a qual prevê como requisitos para posse no cargo “ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na posse e máxima de 30 (trinta) anos de idade da data da publicação desde Edital”. No entanto, sustentou que o ato viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da finalidade.
Ainda, citou a lei estadual 8.033/75, que trata dos quadros de oficiais da Polícia Militar, diferentemente da lei 15.704/06, que regulamenta a carreira de Praça e impõe o limite de idade não superior a 32 anos completados até o último dia previsto para a inscrição no respectivo concurso público.
Ao analisar o caso preliminarmente, o relator Sérgio Mendonça de Araújo observou que para concessão de medida liminar em mandado de segurança é imprescindível que se apresente relevante o fundamento enfocado, bem como se afigure presente o perigo da demora.
“Compulsando os autos e na cognição perfunctória que o momento enseja, tenho por satisfatoriamente demonstrada a presença do fundamento relevante, uma vez que a Lei Estadual nº 8.033/1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, impõe a limitação máxima da idade de 32 (trinta e dois) anos completados até o último dia previsto para inscrição no respectivo concurso público (art. 11, inciso V), prevalece sobre as normas editalícias.”
Assim, deferiu liminar para determinar que a autoridade coatora possibilite ao impetrante, dentro do prazo previsto para inscrição, o direito de se inscrever no concurso público para o cargo de soldado, e participar das fases e etapas em caso de aprovação.
- Processo: 5297885.50.2022.8.09.0000
Veja a liminar.
____________