A juíza de Direito Katia Cristina Nascentes Torres, da 12ª vara de Fazenda Pública do RJ, concedeu pedido liminar para resguardar o direito das associadas das empresas de engenharia do RJ de se submeterem à retenção e ao recolhimento a título de IRRF à alíquota de 1,2%, nos casos de construção por empreitada com fornecimento de materiais.
Na decisão, a magistrada ressaltou que o município, ao editar decreto fixando que, "no caso de prestação de serviços de construção civil, independente da modalidade ou do fornecimento de materiais pelo prestador, o Imposto de Renda passaria a ser retido à alíquota de 4,8%", extrapolou suas atribuições e competências tributárias.
Para a magistrada, o município violou, ainda, direitos já bem sedimentados das empresas prestadoras de serviços de construção civil em empreitadas com fornecimento de materiais, como é o caso das associadas da impetrante do caso concreto.
Assim, deferiu o pedido liminar formulado para resguardar o direito das associadas de, no âmbito do município do Rio de Janeiro, se submeterem à retenção e ao recolhimento a título de IRPJ/RF à alíquota de 1,2%, equivalente ao percentual de presunção de 8%, conforme determina a lei 9.249/95, nos casos de construção por empreitada com fornecimento de materiais.
Segundo o escritório Cescon Barrieu Advogados, além dos aspectos financeiros, juridicamente a discussão tem relevo, uma vez que a retenção do IRRF diretamente pelos municípios é recentíssima e o STF, no julgamento do RE 1.293.453, alertou que, ao dar eficácia ao art. 158, I, da CF, de forma alguma autorizava uma invasão da competência tributária privativa da União Federal para tratar do IRRF, dos seus aspectos quantitativos ou qualitativos.
“A decisão é técnica e freia uma manobra fiscal oportunista, servindo de precedente para conter iniciativas semelhantes adotadas por outros entes municipais”, explica Érico Süssekind, advogado da banca.
- Processo: 0035006-94.2022.8.19.0001
Veja a decisão.
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