O apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, não agiu de forma irregular ao constituir uma empresa para explorar sua imagem. Assim entendeu a 4ª turma do TRF da 3ª região ao acolher o recurso do famoso.
Na origem, Ratinho era acusado pela Fazenda Nacional de ter criado a empresa Massa & Massa Ltda., sem vínculo de emprego com o empresário e sócio, para pagar menos tributos. A empresa em questão explorava o direito de imagem do apresentador com terceiros em comerciais, patrocínios e merchandising.
No entendimento da Fazenda, para não estar configurada a omissão de rendimentos, os pagamentos efetuados pela empresa ao empresário deveriam ser tributados pela pessoa física.
Em 1º grau a sentença foi favorável à União. Desta decisão o apresentador interpôs recurso ao TRF-3. Ratinho invocou a aplicação do art. 129 da lei 11.196/05, validado pelo STF na ADC 66.
“Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Vide ADC 66)”
O argumento foi acolhido pela relatora da apelação, desembargadora Federal Mônica Nobre, que considerou a norma harmônica com o princípio da livre iniciativa.
“Sem a necessidade de maiores digressões, é possível constatar-se que, entendendo-se atividade intelectual por aquela que possui natureza científica, literária ou artística, verifica-se que publicidade e promoções estão inseridas nesse escopo e que, se a apresentação de programas de TV e animação de shows é meio para consecução do objeto social, logo, se está diante do regular exercício de atividade empresarial, portanto, sujeita à legislação aplicável à pessoa jurídica.”
Com efeito, o colegiado deu provimento ao recurso de Ratinho para afastar a tributação de IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física.
- Processo: 0024801-53.2011.4.03.6182
Veja o acórdão.