A juíza do Trabalho Mauren Xavier Seeling, de Duque de Caxias/RJ, negou o vínculo empregatício pretendido por um trabalhador. A magistrada levou em consideração o depoimento de uma testemunha que afirmou que o obreiro, na verdade, prestava serviço para uma empresa estranha à ação.
Trata-se de ação na qual um trabalhador pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com uma empresa de limpeza, na qual exercia a função de supervisor. Uma das testemunhas, todavia, negou a versão do trabalhador e afirmou que ele, na verdade, era empregado de uma outra empresa (que seria a empresa prestadora de serviços, a terceirizada).
Ao apreciar o caso, a juíza Mauren Xavier Seeling levou em consideração o depoimento dessa testemunha e, por consequência, deixou de reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa de limpeza.
“Não reconhecido o vínculo, improcedem os pedidos de anotação da CTPS, verbas rescisórias (saldo de salário, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 ambos da CLT), horas extras (aqui incluídos seus reflexos), intervalo intrajornada e dano moral”, concluiu.
A advogada Maria Carolina Carelli de Oliveira (Walquer Figueiredo Advogados Associados) defendeu os interesses da empresa.
- Processo: 0101144-37.2020.5.01.0204
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