A companhia aérea Latam não terá de indenizar consumidora que teve o voo cancelado em razão das condições meteorológicas. Assim decidiu o 2º JEC do RJ ao homologar sentença do juiz leigo Leonardo Pontes Miranda.
A autora pleiteou reparação moral e material após ter contratado a Latam para voo de Jericoacoara/CE para o Rio de Janeiro, com conexão em Guarulhos/SP, no dia 17 de dezembro do ano passado. Ela disse que foi impedida de embarcar no segundo trecho da viagem em razão de overbooking, chegando ao destino com 32 horas de atraso.
A companhia aérea, por sua vez, sustentou que o voo foi cancelado em razão das condições meteorológicas. A Latam destacou que não era possível fazer decolagens e pousos e por isso houve a suspensão temporária dos serviços.
Ao analisar o caso, o juiz leigo Leonardo Pontes Miranda ressaltou que a companhia aérea demonstrou que as condições climáticas eram desfavoráveis e que “é de conhecimento público que tais condições interferem diretamente nas atividades das prestadoras de serviço de transporte aéreo”. Concluiu que as situações climáticas ratificam a hipótese de força maior, excluindo assim eventual responsabilização.
Ainda, o magistrado observou que a Latam comprovou ter prestado assistência com translado, hospedagem e alimentação à consumidora, em obediência ao que determina a resolução 400 da Anac.
“Portanto, cumprida devidamente a assistência material, não há que se falar em danos materiais.”
Por fim, explicou que o fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à honra e à imagem das pessoas, e que “nenhum destes valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto”.
“O atraso decorreu de força maior, o que afasta a responsabilidade da ré. Inexiste ato ilícito praticado pelo réu, comprovado nos autos, gerador de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.”
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atuou na causa pela Latam.
- Processo: 0800489-30.2022.8.19.0001
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