A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP fixou honorários de escritório em fase de liquidação de sentença. Ao arbitrar o valor de R$ 100 mil, por equidade, o colegiado considerou “inafastável a conclusão de que se prolongou a atuação contenciosa dos patronos, autorizando a fixação de honorários, de maneira a dar adequada retribuição ao trabalho dos profissionais”.
Os advogados interpuseram de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cobrança e indenização decorrentes de exploração mineral de imóvel de propriedade dos autores, homologou laudo pericial, pondo fim à fase de liquidação de sentença, mas sem arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos dos liquidantes-exequentes.
Segundo alegaram os causídicos, a liquidação de sentença se iniciou em 2012, tendo nítido cunho litigioso, com a interposição de inúmeros recursos, inclusive aos Tribunais Superiores, além de manifestações infundadas ou sobre questões que já haviam sido decididas.
O relator, desembargadora Carlos Alberto de Salles, ressaltou que, embora a condenação em honorários não seja a regra na liquidação de sentença, tendo vista tratar-se, em geral, de simples exaurimento da fase de conhecimento, no caso em análise restou configurada intensa litigiosidade entre as partes, que se estende há muitos anos.
“Com isso, inafastável a conclusão de que se prolongou a atuação contenciosa dos patronos das partes, autorizando a fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, de maneira a dar adequada retribuição ao trabalho dos profissionais.”
O magistrado, no entanto, considerou inviável a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, para fins de fixação do como percentual da condenação da fase anterior, pois levaria a “inaceitável duplicação”, considerando que já fixados honorários em relação ao provimento condenatório.
Por outro lado, analisou que foi estabelecido valor ínfimo à causa, de R$ 1 mil, a demonstrar que o promovente não viu proveito econômico imediato na liquidação.
“Com isso, resta a fixação por equidade (art. 85, § 8º, CPC). Considerando a longuíssima duração da liquidação, o grande número de incidentes e recursos, bem como a dificuldade das matérias tratadas.”
Assim, ficou o valor em R$ 100 mil.
- Processo: 2277108-58.2021.8.26.0000
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