Migalhas Quentes

STJ nega recurso de mãe biológica de crianças adotadas há 8 anos

Para o colegiado, restou demonstrado que adoção é a melhor medida às crianças, seja pelo abandono, seja pela consolidação da situação.

16/5/2022

Três crianças que foram retiradas da família biológica por abandono, permanecerão com família adotiva, com a qual convivem há oito anos. Assim decidiu a 4ª turma do STJ ao negar provimento a recurso da família biológica.

Na ação, que envolve a destituição de poder familiar e colocação das crianças em família substituta, a genitora alegou cerceamento de defesa por falta de oitiva; disse que não restou consolidada a situação de abandono que ensejasse o acolhimento das crianças, e que o fator temporal jamais tem o condão de fragilizar direitos humanos fundamentais.

Mas a relatora, ministra Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo colegiado. Para os ministros, restou demonstrado que a adoção é a medida que melhor atende aos interesses das crianças, seja em razão do abandono, seja pela consolidação da situação de adoção.

 

STJ nega recurso de família biológica e mantém crianças em família adotiva há oito anos.(Imagem: Freepik)

Abandono

Trata-se de processo de destituição de poder familiar e colocação em família substituta de três crianças: dois gêmeos e uma terceira criança um ano mais velha. Inicialmente, foi negado agravo em RE, motivo pelo qual foi interposto agravo interno, o qual foi, agora, negado também na Corte.

A ministra relatora observou que a destituição do poder familiar e colocação de menor em família substituta devem observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. No caso em debate, o tribunal de origem, após a realização de estudos psicossociais, consignou que a adoção é a medida que melhor preserva o interesse dos menores, seja em razão do abandono da genitora, seja em virtude da consolidação da situação.

Para a devida compreensão da controvérsia, a relatora transcreveu trecho do acórdão impugnado, sobre condições favoráveis à adoção. Em depoimento prestado pela conselheira tutelar, a profissional afirmou que, ao chegar à residência, "encontrou as crianças sozinhas, sujas, os bebês com cocô colado na fralda e com fome". A casa, muito bagunçada, foi comparada a um local atingido por bomba atômica. Segundo a conselheira, não havia condição nenhuma de higiene.

Para a ministra, é inconteste que os filhos da recorrente se encontravam em situação de abandono.

Acerca de alegações de cerceamento de defesa por ausência de oitiva dos pais biológicos, a ministra destacou que foram realizadas inúmeras tentativas de citação e oitiva por parte da Corte estadual, desde o acolhimento institucional e durante todo o processo de adoção e destituição do poder familiar, sem sucesso, estando os pais biológicos ora presos, ora em locais incertos.

Ademais, Isabel Gallotti destacou que não cabe em recurso especial reexaminar matéria fático-probatória, o que seria necessário para o acolhimento das alegações de cerceamento de defesa.

Situação consolidada

Gallotti também pontuou que enseja especial atenção a situação presente nos autos, consolidada após 8 anos – visto que deferida guarda à família substituta desde 2013.

Em estudo elaborado ainda no início da convivência com os pais adotivos, a assistente social entendeu que vinham assistindo as crianças de forma satisfatória, tanto física quanto emocionalmente, e que a adaptação corria de forma positiva.

Para a relatora, mesmo o pedido de remessa dos autos à 1ª instância para que seja analisada a possibilidade de multiparentalidade vai de encontro ao princípio em debate, "pois contrário à situação já consolidada há mais de 8 anos".

Decisão

Sendo assim, restou demonstrado para o colegiado que a adoção é a medida que melhor preserva o interesse dos menores, seja em razão do abandono da genitora, seja em virtude da consolidação da situação.

Por analogia, foi aplicada a súmula 284, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão da controvérsia. Foi, portanto, negado provimento ao agravo, mantida a decisão de tribunal anterior.

A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atua pelos agravados junto à advogada Shirley Van Der Zwaan.

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ confirma adoção para família que escondeu criança por dez anos

17/2/2022
Migalhas Infância e Juventude

Caminhos para adoção legal: é muito difícil adotar uma criança ou adolescente no Brasil?

25/1/2022
Migalhas Infância e Juventude

Adoção "administrativa": o que é, onde vive e do que se alimenta?

2/2/2021

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024