A 11ª câmara Cível do TJ/RS negou os pedidos de indenização de um passageiro que pretendia ser reparado pelo extravio de bagagem e atraso de voo. O colegiado verificou que o passageiro não conseguiu comprovar o extravio das malas.
Na origem, um passageiro processou a cia aérea argumentando o atraso de seu voo e o extravio de suas bagagens. O seu itinerário foi Paris – São Paulo – Porto Alegre, mas quando chegou a São Paulo para fazer conexão, afirmou que percebeu o extravio de sua mala, mas não conseguiu formalizar o ocorrido em decorrência do atraso.
O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 1,6 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. Dessa decisão, a cia aérea interpôs recurso alegando que o atraso foi ínfimo (40 min) e que o passageiro não comprovou o extravio de sua mala.
A desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, relatora, acatou o recurso da empresa aérea. A magistrada asseverou que competia ao passageiro a juntada de notificação formal à empresa, que poderia ter ocorrido por e-mail, desde que demonstrado também o conteúdo da mensagem originária.
Para a relatora, não ficou comprovado o extravio de bagagem: “tenho por afastar a tese de ocorrência de falha na prestação do serviço contratado e, consequentemente, as indenizações fixadas”.
A magistrada deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos do passageiro. Tal entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pela 11ª câmara Cível do TJ/RS.
O escritório Albuquerque Melo Advogados defendeu a cia aérea.
- Processo: 5007329-61.2020.8.21.0019
Leia o acórdão.
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