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IEPREV emite nota técnica sobre a EC 120/22

A EC 120 criou uma modalidade de aposentadoria especial para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

13/5/2022

O IEPREV – Instituto de Estudos e Pesquisas em Direito Previdenciário emitiu considerações técnicas a respeito da EC 120/22, que criou uma modalidade de aposentadoria especial para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

(Imagem: Pexels)

Confira a íntegra da nota:

Nota Técnica sobre a Emenda Constitucional 120/2022

O IEPREV – Instituto de Estudos e Pesquisas em Direito Previdenciário, em cumprimento às suas finalidades de discussão e difusão científica a respeito desse direito fundamental social, vem a público emitir algumas considerações técnicas a respeito da Emenda Constitucional 120/2022.

A EC 120/22 trouxe algumas alterações no artigo 198 da CF de 1988, dispositivo constitucional que é definidor da estrutura do SUS.

Foram asseguradas algumas garantias remuneratórias aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, a exemplo do piso salarial de ao menos 2 salários mínimos e a obrigatoriedade de recebimento de adicional de insalubridade, bem como foram decididas questões orçamentárias, atribuindo-se esse ônus ao Tesouro Federal (artigo 198, §§ 7º a 9º e 11, da CF).

O objeto desta Nota Técnica reside nos aspectos previdenciários da EC 120/22, contidos no § 10 que foi introduzido no artigo 198 do Texto Constitucional:

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

É estabelecido o direito à aposentadoria especial para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.

É interessante que aqui houve um retorno parcial ao sistema de aposentadoria especial mediante uma espécie de enquadramento profissional, algo que vai na contramão do modelo implementado pela EC 103/19, em especial no art. 201, § 1º, II:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

(...)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Não há, aqui, antinomia entre diferentes dispositivos constitucionais. Tratando-se o art. 198, § 10, de norma específica, e expressa, deverá prevalecer em relação à norma geral contida no art. 201, § 1º, II, sendo aplicável, em relação aos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias essa metodologia semelhante ao enquadramento profissional.

Um ponto prático importante que deve ser considerado na hermenêutica da EC 120/22 reside no fato de que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias geralmente são contratados para cargos temporários, conforme autorização do art. 37, IX, da CF, regulamentado pela lei 8.745/93.

Portanto, não farão parte, em regra, dos regimes próprios de previdência social, ocorrendo vinculação, durante a duração do contrato, ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

Outro aspecto prático que deve ser considerado a partir da EC 120/22, e que decorre justamente do fato de que predomina a contratação temporária destes profissionais, consiste no fato de que muito provavelmente não completarão 25 anos nesse tipo de atividade, tal qual exigido pelo art. 19, § 1º, da Emenda Constitucional 103/2019 (sem contar o requisito de idade mínima de 60 anos).

Nestes termos, pode-se defender, e seria adequado que a regulamentação o fizesse, uma possibilidade implícita de conversão desse tempo de atividade especial em tempo de atividade comum.

Belo Horizonte, 7 de maio de 2022. 

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico

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