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Criança não pode pedir indenização por ter nascido, decide TRF-4

4ª turma negou recurso da criança, que foi excluída do polo ativo de ação contra erro médico em laqueadura.

12/5/2022

Não tem direito a indenização por erro médico criança que nasceu após procedimento malfeito de laqueadura, cabendo apenas aos pais serem os requerentes. Com este entendimento, a 4ª turma do TRF da 4ª região negou recurso da DPU impetrado após a criança de dois anos ser excluída do polo ativo da ação em que o pai pede indenização.

No recurso, a Defensoria alegou que a retirada da criança do processo afronta o direito fundamental de acesso à Justiça”. Mas o colegiado manteve decisão de 1ª instância, segundo a qual, da forma como descrito o cenário, optaria a criança por "não receber a dádiva da vida", em decorrência de dificuldades econômicas enfrentadas pela família. "Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido." Mas, como "inexiste o direito de inexistir", a menina não pode figurar no polo ativo da ação.

TRF-4 exclui bebê do polo ativo de ação por erro médico em laqueadura.(Imagem: Freepik)

O caso

Em razão do suposto erro médico, mãe e filha buscaram a Justiça, ambas representadas pela Defensoria Pública da União. No processo, ajuizado em maio de 2021, a genitora afirmou que, em 2016, foi submetida a procedimento de esterilização no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria. Apesar disso, em 2019, teve confirmada a gravidez, tendo a criança nascido em dezembro daquele ano. 

Pelos fatos, requisitou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, e uma indenização continuada mensal por danos materiais no valor de meio salário-mínimo, até que a menina atingisse 18 anos.

No entanto, logo após o ajuizamento da ação, a mulher morreu devido a complicações de saúde em razão da covid-19. Por isso, o viúvo e pai da criança foi habilitado como autor, substituindo a companheira falecida no processo.

"Dádiva da vida"

Em 1º grau, o juízo determinou a exclusão da filha do polo ativo da ação. Para o juiz Federal, da forma como descrito o cenário, optaria a criança por não "receber a dádiva da vida", em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. "Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido", analisou.

"Todavia, em face da inexistência do ‘direito de inexistir’, há que determinar-se a retificação, de forma a extrair do polo ativo da ação, a menina, passando a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida.

A DPU, em nome da menor, interpôs recurso ao TRF-4. No agravo de instrumento, alegou que a decisão “afronta o direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que nega à agravante a possibilidade de figurar como parte no processo”.

Ainda foi argumentado que “não há qualquer elemento a indicar que a agravante pleiteia suposto ‘direito de inexistir’; na realidade, o que ela busca é o direito à reparação dos danos que a família sofreu por culpa do hospital”.

Recurso negado

A 4ª turma da Corte negou o recurso. Em seu voto, o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, ressaltou que, em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, não há quaisquer reparos à decisão proferida pelo juízo de origem.

Segundo o magistrado, “em regra, a legitimidade ativa para a causa diz respeito à possibilidade de ir a juízo, na condição de parte, para postular direito material que alega ser próprio, e não alheio; ou seja, por legitimidade ativa entende-se a legitimidade para titularizar o direito pleiteado”.

No caso dos autos, possui legitimidade ativa para buscar a indenização pelo suposto erro médico ocorrido na laqueadura de trompas a autora, que engravidou e deu à luz a menina, o que, segundo a tese da inicial do processo originário, configuraria dano a ser reparado”, concluiu, negando a possibilidade da menor litigar em nome próprio.

Os autos seguem em 1ª instância, e ainda não houve julgamento de mérito. 

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRF-4.

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