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Vítima de “golpe do leilão” será restituído e indenizado por bancos

Tanto o banco que recebeu a transferência quanto o banco da vítima terão que pagar, solidariamente, os valores depositados e a indenização.

10/5/2022

A 16ª câmara Cível do TJ/PR condenou dois bancos a restituir e indenizar homem que foi vítima de “golpe do leilão”. Ele depositou as quantias dos lances em conta corrente que pensou ser da empresa de leilões. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço das instituições financeiras.

Bancos são condenados a reparar vítima de golpe.(Imagem: Pexels)

O homem alegou ter usufruído dos serviços de leilão acreditando estar navegando em página virtual pertencente a empresa de leilões, apresentou lances para aquisição de dois veículos e narrou ter sido orientado, na oportunidade, a depositar tais quantias em conta corrente de banco.

Ressaltou que, após realizar transferências bancárias nos valores dos lances, descobriu ter sido vítima de golpe. Explicou que o site da empresa foi clonado por estelionatários, o que o induziu a erro.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, o homem ressaltou que as instituições bancárias têm responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, inclusive por fraudes/delitos praticados por terceiro.

A relatora, juíza de Direito substituta Vania Maria da Silva Kramer, analisou que Súmula do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Para a juíza, embora o próprio autor admita ter sido vítima de leilão virtual fraudulento, não se verificou que os bancos tenham atuado com diligência e cautela na condução de sua atividade, procedendo regularmente à coleta dos dados e à verificação das informações fornecidas pelo correntista que recebeu o produto da fraude.

“Embora não se exima a parcela de culpa do requerente na fraude descrita, não se pode olvidar que, em caso de discrepância entre o nome do favorecido e o do titular do CNPJ, como ocorre na hipótese, caberia à devolução do valor recebido e não a conclusão de toda a operação.”

A relatora considerou que, evidenciada a falha na prestação de serviço pelas instituições financeiras, cabível a indenização por dano moral, especialmente quando constatado que os bancos não forneceram a segurança necessária em suas transações.

Diante disso, deu parcial provimento ao apelo para condenar os bancos a restituírem ao homem a integralidade dos valores depositados, acrescidos de correção monetária, além do pagamento de dano moral em R$ 5 mil.

O escritório Condado Negrão e Baccarin Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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