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Avó que obteve guarda judicial da neta receberá salário-maternidade

Apesar de possuir as mesmas condições de um adotante, a assegurada teve seu pedido negado pelo INSS.

14/5/2022

O salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho.

Essa foi a tese fixada pela TRU/JEFs - Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª região em sessão de julgamento ocorrida no dia 29/4. O colegiado julgou caso envolvendo uma mulher de 52 anos, residente em Colombo/PR, que possui a guarda judicial da neta e teve o pedido de concessão de salário-maternidade negado pelo INSS.

Avó segurada do INSS que obteve guarda judicial da neta deve receber salário-maternidade.(Imagem: Pexels)

A ação foi ajuizada em agosto de 2019 pela segurada. No processo, ela afirmou possuir a guarda da neta, que atualmente está com quatro anos de idade, desde o nascimento da criança. A autora declarou que é a detentora da guarda porque a mãe é dependente química e não pode cuidar da menina. Na via administrativa, o INSS negou o benefício alegando que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda que possui sobre a neta não tem a finalidade de adoção.

A 10ª vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do JEC, considerou o pedido da avó procedente. O INSS foi condenado a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017. A decisão estabeleceu que o pagamento das parcelas deve ser corrigido com juros de mora e atualização monetária.

A autorquia recorreu com recurso cível para a 2ª turma Recursal do PR, reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, reformaram a sentença, negando a concessão do benefício.

Dessa forma, a avó interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª TR/PR, no sentido de que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial.

A TRU, por maioria, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza Federal Alessandra Günther Favaro, destacou que “o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no art. 42, §1º, da lei n° 8.069/90 do ECA, não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial”.

Em seu voto, ela acrescentou:

A referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade.

Ao garantir o benefício para a avó, a juíza concluiu:

Embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial.

O processo irá retornar à turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.

Confira aqui o acórdão.

Informações: TRF-4.

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