Posto de combustível de Jaraguá do Sul/SC obteve na Justiça Federal o direito de oferecer aos consumidores o sistema de autosserviço, sem necessidade de frentista. A decisão é do juiz Federal Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª vara Federal do município.
Na avaliação do magistrado, a lei 9.956/00, que impede o abastecimento por autosserviço, é incompatível com outras legislações, incluindo emenda constitucional.
Na ação contra a União, a empresa alegou, entre outros argumentos, que tem dificuldades para contratar frentistas na região, por falta de interessados, e que atualmente a recarga de veículos elétricos já é possível por sistema de autosserviço.
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Ao analisar o caso, o juiz citou a EC 85/15, que prevê que o “Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas”. Além disso, trouxe disposição da lei 13.874/19, de liberdade econômica, que diz que o “o Estado não deve se comportar como agente contrário aos processos de inovação da sociedade”.
O magistrado pontuou, ainda, que notas técnicas do ministério das Minas e Energia também demonstram que não está presente o requisito de “alto risco” para justificar a restrição, que poderia se caracterizar inclusive como abuso de poder regulatório.
“Impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos, com a ressalva de que esta sujeitar-se-á à eventual regulamentação sobre o autosserviço nos postos de combustíveis que vier a ser estabelecida pelos órgãos competentes, independentemente do resultado final deste processo.”
O advogado Gustavo Pacher, do PHMP Advogados, atua na causa pelo posto.
- Processo: 5000179-29.2022.4.04.7209
Veja a sentença.