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Contrato de locação

Posto de combustível consegue substituir IGP-M pelo IPCA em aluguel

Para o magistrado, a manutenção do IGP-M no atual cenário causaria desequilíbrio contratual.

Da Redação

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Atualizado às 13:53

O desembargador Alfredo Attié, da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, autorizou, em agravo de instrumento, que posto de combustíveis utilize o IPCA ao invés do IGP-M como índice de correção do contrato de locação. Ao decidir, o magistrado levou em consideração a pandemia do coronavírus.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O autor, que possui dois contratos de locação comercial envolvendo uma loja de conveniência e um posto de gasolina, alegou que teve diminuição na procura de seus serviços em razão da pandemia.

O agravante sustentou, ainda, que em outro processo foi determinada a redução de 50% no valor do aluguel. Em fevereiro de 2021, porém, a ré aplicou correção anual pelo IGP-M em 23,14% sobre o valor total da locação e não sobre o valor da sentença.

Conforme afirmou o autor, a correção monetária tem como finalidade manter o preço dos contratos em valores reais. Sob este argumento, pediu a substituição do índice do IGP-M para o IPCA, adequando-se, ainda, a sua aplicação ao valor reconhecido na sentença referida.

Ao analisar o caso, o relator considerou que estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação.

"A agravante demonstrou, suficientemente, em razão de evento extraordinário e imprevisível, a flagrante desproporção pela utilização do IGP-M como índice de atualização dos dois contratos de locação comercial firmados, o que causará inegável desequilíbrio na relação contratual (art. 478 do CC/2002) e desvirtuará a própria natureza da cláusula contratual que prevê a utilização do referido índice, cuja existência se justifica para a correção monetária do valor dos aluguéis e não para proporcionar o enriquecimento indevido da parte contrária (art. 884 do CC/2002)."

Assim, o magistrado entendeu cabível a utilização do IPCA como índice de correção do contrato. O cálculo deverá ser realizado sobre o valor pago atualmente, considerado o desconto concedido por sentença, se for o caso.

O advogado Onivaldo Freitas Júnior (S. Freitas Advogados) patrocina a causa.

Leia a decisão.

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