Posto pode cobrar preço diferenciado para pagamento em dinheiro
Decisão é da 2ª vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB.
Da Redação
sábado, 7 de março de 2020
Atualizado às 07:04
É permitido cobrar preço reduzido no combustível se o pagamento for feito em espécie. Decisão é da juíza Silvanna Cavalcanti, da 2ª vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB. A magistrada concedeu MS impetrado por posto de gasolina da capital contra o Procon da cidade.
O autor alega que foi informado pelo Procon/PB que não poderia vender combustível à vista com preço diferenciado ao praticado no cartão de crédito, por ser considerada tal atitude incompatível com o direito do consumidor. Afirmou ainda temer sanções por parte dos órgãos impetrados e, por tal motivo, manejou o MS.
Na decisão, a juíza afirmou que a prática do preço diferenciado para pagamento em dinheiro representa uma vantagem para o consumidor, já que o desconto corresponde à comissão cobrada pelas administradoras de cartão de crédito, que é em média 5%. A medida é autorizada pela lei 13.455/17 e a intervenção do Procon/PB, na visão da magistrada, representa uma ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência.
"A compra mediante cartão de crédito não pode ser considerada venda à vista, posto que a administradora somente repassa o valor da venda para o comerciante trinta dias após a transação, descontando a comissão contratada que, em geral, é de 5%. A existência no contrato firmado entre a administradora e o comerciante de uma cláusula em que a empresa contratante se compromete a praticar o mesmo preço para as vendas à vista e para aquelas realizadas mediante a utilização de cartão de crédito, não obriga o comerciante frente ao consumidor, uma vez que a cláusula vincula apenas as partes contratantes e eventual descumprimento pelo comerciante ocasionará a aplicação das sanções previstas na avença".
Ao conceder o MS, a juíza destacou que qualquer ação do Procon/PB em sentido contrário à prática adotada pelo impetrante caracteriza ameaça ou violação. Cabe recurso da decisão.
- Processo: 0017875-54.2010.8.15.2001
Veja o MS.