Em Porto Alegre, uma decisão que determina o recolhimento das custas e despesas de ingresso, foi assinada pelo estagiário da comarca.
A decisão intima a autora para que acoste aos autos “os documentos essenciais para correta distribuição da demanda”.
O ato diz o seguinte:
Providencie a parte autora no recolhimento das custas e despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias. Guia gerada à disposição para impressão.
Ademais, intime-se a parte autora, XXX, para que, no mesmo prazo de 15 dias, a fim de atender os requisitos do art. 319 do NCPC, acoste aos autos os documentos essenciais para correta distribuição da respectiva demanda, quais sejam, registro geral de pessoa física e o comprovante de residência atualizado.
Ainda, a lume dos requisitos do 319 do NCPC, intime-se a parte autora, para que, emende a inicial indicando o seu endereço eletrônico pessoal, bem como do réu.
No rodapé, vem a assinatura:
Documento assinado eletronicamente por XXX, Estagiário, em 28/4/2022, às 14:20:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Veja a íntegra do ato ordinatório.
- Processo: 5065382-21.2022.8.21.0001