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Empresa que faliu antes de execução fiscal não responde pelos débitos

Nestes casos, segundo o juiz, não há possibilidade de redirecionar a certidão de dívida ativa para a massa falida.

6/5/2022

Empresa que faliu em data anterior à propositura de execução fiscal não possui legitimidade para responder pelos débitos deixados em aberto. Assim decidiu o juiz de Direito Alexandre Munoz, do Serviço de Anexo Fiscal de Itaquaquecetuba/SP.

Trata-se de exceção de pré-executividade em que foi alegada nulidade da certidão de dívida ativa, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva dos sócios. 

Empresa pré-falimentar não é parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal, decide juiz.(Imagem: Freepik)

O magistrado determinou a extinção de execução fiscal ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte. Fundamentou, ainda, que a prefeitura do Município de São Paulo deveria ter proposto a ação em desfavor da massa falida. 

O sócio da empresa executada, que havia sido inserido no polo passivo da execução por supostamente encerrar as suas atividades ilegalmente, também teve sua ilegitimidade reconhecida.

"O redirecionamento foi deferido com fundamento na cessação irregular das atividades da empresa executada. Contudo, (...) a extinção da empresa deu-se de forma regular. Desta forma, o redirecionamento da execução ao sócio, no caso sub judice, somente é admitido se resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não foi comprovado nestes autos."

A Mazzotini Advogados Associados - MAA atuou em favor dos excipientes.

Leia a sentença.

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