O STJ decidiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo dada por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública. Entendimento é da 3ª seção da Corte em recurso repetitivo.
Por maioria de votos, foi fixada a seguinte tese:
"A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro" (Tema 1.060).
Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
Não autoincriminação
O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que o direito ao silêncio e o de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos.
"O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública."
Caso concreto
O caso analisado no julgamento diz respeito a um motorista que, após encher o tanque e ir embora do posto sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, mas perdeu o controle da direção e tombou o veículo.
A defesa do réu alegou que a desobediência à ordem de parar seria crime subsidiário, pois o motorista teria agido dessa forma para evitar a prisão por outro crime, cometido no posto.
Palheiro observou, no entanto, que o STJ tem orientação no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, como foi reconhecido, no caso, pelo juízo de 1ª instância.
Citando diversos precedentes, o relator deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – que estava em desacordo com o entendimento do STJ –, a fim de restabelecer a condenação.
Em seu voto, o ministro destacou ainda que, como apontado pelo Ministério Público, a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, pois a garantia da não autoincriminação não pode suprimir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado no crime de desobediência.
Ao decidir, o colegiado rejeitou embargos de declaração. Para os ministros, as razões veiculadas no recurso revelam, em verdade, inconformismo da parte com o julgamento da causa.
- Processo: REsp 1.859.933
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