Na última quarta-feira, 27, a 2ª seção do STJ fixou entendimento no sentido de que o crédito existente antes do pedido de recuperação judicial se sujeita ao programa de reestruturação.
Cumprimento de sentença x Recuperação judicial
O caso trata de uma companhia do ramo petroquímica que pretendia o cumprimento de sentença contra uma empresa que passa por recuperação judicial, a Inepar. A controvérsia nesse processo é o marco temporal.
Em 2002, a petroquímica ajuizou ação contra a Inepar, que foi condenada por inadimplemento contratual. Em junho de 2015, essa ação transitou em julgado. Posteriormente, em setembro daquele ano, houve o ajuizamento do cumprimento de sentença a fim de satisfazer os créditos.
A Inepar, então, impugnou o cumprimento de sentença alegando que houve pedido de recuperação judicial, em 2014, com o plano já aprovado antes do trânsito em julgado da daquela sentença.
No STJ, a Inepar queria que fosse fixada a impossibilidade do prosseguimento ao cumprimento de sentença em momento posterior à homologação de seu plano judicial. Os ministros, então, tiveram que decidir: o crédito se submete aos efeitos de recuperação judicial; e mais: o cumprimento de sentença deve ser extinto?
Submissão à recuperação judicial
O caso começou a ser julgado em fevereiro, com voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. S. Exa. deu provimento ao recurso da Inepar para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo o cumprimento de sentença e reconhecendo que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial.
De acordo com o ministro Cueva, não lhe parece estar de acordo com a legislação o entendimento de que o credor pode decidir aguardar e prosseguir com a execução, pelo valor integral do crédito, após o encerramento da recuperação, ressalvada uma situação.
O ministro explicou que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da recuperação. A recuperanda, contudo, pode optar por negociar com apenas parte de seus credores. O que não parece possível, sob o entendimento de Cueva, é permitir que a recuperanda exclua credores, singularmente, conferindo aos excluídos a possibilidade de habilitar, ou não, seus créditos ou prosseguir com a execução individual posteriormente.
"A possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe, ou subclasse, de credores que receberão seus créditos na forma originalmente contratados, situação que deve ser informada aos demais. Quanto aos credores singularmente excluídos da recuperação, devem habilitar seus créditos na forma definida na lei de recuperação."
Na ocasião, o ministro Marco Bellizze pediu vista e suspendeu o julgamento.
O caso foi retomado na última semana com o voto-vista.
Na sessão, o colegiado acolheu a tese apresentada pela Febraban - Federação Brasileira de Bancos, amicus curiae no processo. A entidade sustentou que o art. 49 da lei 11.101/05 estabelece que os créditos existentes anteriormente à distribuição do pedido, ainda que não vencidos, devem se sujeitar aos efeitos da recuperação, ressalvadas as situações dos créditos expressamente excluídos.
Após o voto de Bellizze e do voto de Luis Felipe Salomão, ambos com divergência e acréscimo de fundamentação, que foram acolhidos pelo relator, a 2ª seção, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
- Processo: REsp 1.655.705