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A segurança jurídica na recuperação judicial e o custo do crédito

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Atualizado às 09:01

Nos últimos 24 meses, foram distribuídos 2.402 pedidos de recuperação judicial no Brasil1. Em média, portanto, a cada mês que passa o Judiciário  depara com 100 novas recuperações judiciais. Esse cenário preocupante é ainda agravado pelos assoladores efeitos econômicos que a pandemia provocou em nosso país, ampliando o grau de endividamento das empresas que se mantêm no mercado.

Ao tempo em que o inadimplemento aumenta e os pedidos de recuperação judicial avançam, a demanda por crédito a taxas mais acessíveis cresce. A conta da intermediação financeira não fecha.

Viabilizar a injeção de crédito num mercado de instabilidade econômica e política não é tarefa simples, porém é medida imprescindível para a recuperação da economia nacional. A importância do papel do Judiciário, especialmente num cenário como esse, é indiscutível, vez que a coerência e previsibilidade de suas decisões é fator que reduz as incertezas e riscos e, quando o assunto é crédito, redução de riscos significa redução de custos. Ou seja: mais crédito disponível, a taxas mais atrativas. Todos ganham.

Por essa razão, decisões que contribuem para a fortalecimento da segurança jurídica em temas afetos à contratação do crédito devem ser celebradas. É o caso do acórdão prolatado pela 2ª Seção do STJ, no julgamento do RESP nº 1.794.209/SP, publicado em junho deste ano.2 O recurso, inicialmente, havia sido distribuído para a 3ª Turma. Porém, em razão da relevância da matéria em debate, foi, em fevereiro de 2021, afetado para julgamento perante a 2ª Seção.

Por maioria de votos,3 entendeu-se que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa prever a sua supressão ou substituição. O Acórdão, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.

3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.

5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido.

A possibilidade de o credor executar seu crédito em face dos coobrigados da recuperanda havia sido reconhecida, ainda em 2016, quando editada a Súmula nº 581/STJ, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." 

O art. 49, §1º da lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRJF), inclusive, dispõe que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". 

Não obstante a literalidade da lei, é frequente a inclusão, no plano de recuperação, de cláusula extensiva da novação aos coobrigados, não sujeitos ao procedimento recuperacional.

É nesse contexto que se destaca a orientação firmada no acórdão do RESP nº 1.794.209/SP. Prevaleceu, perante a 2ª Seção, o entendimento de que, ainda que prevista no plano de recuperação aprovado por maioria, a cláusula que trata da supressão ou substituição das garantias reais e fidejussórias só pode atingir os credores que manifestaram expressa concordância com seu teor em assembleia geral.

Na oportunidade, confirmou-se se que a novação decorrente do plano de recuperação judicial - diferentemente daquela disciplinada no Código Civil - não faz desaparecer as garantias reais ou fidejussórias oferecidas por coobrigados em relação a dívidas submetidas à recuperação. Tal posicionamento já havia sido pacificado por ocasião do julgamento do REsp nº 1.333.349/SP, submetido ao rito dos repetitivos (de que derivou o enunciado da citada súmula 581/STJ).

Além do entendimento de que a novação da LFRJ é sui generis, restou reconhecido agora que a eficácia da cláusula extensiva de novação sujeita-se à anuência do titular da garantia, sendo vedado impor seus efeitos àqueles credores que deixaram de concordar com tal previsão.

A cláusula do plano de recuperação que imponha a todo e qualquer credor a substituição ou supressão das garantias dos devedores solidários, portanto, estará sujeita ao controle de legalidade, devendo o juízo universal afastar seus efeitos em relação aos credores que não manifestaram concordância em assembleia. 

A discussão havida em torno da higidez das garantias oferecidas por coobrigados em relação a dívidas sujeitas à recuperação judicial tem grande impacto nas relações creditícias. Atento à relevância do tema, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou, em seu voto:

"Com efeito, é inegável que a segurança jurídica proporcionada pelas garantias em geral tem um grande reflexo no setor econômico do país, visto que o credor, confiante no retorno de seus investimentos, tende a disponibilizar capital mais barato e, como consequência, o número de empréstimos aumenta, atraindo mais investidores. 

O cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias é desastroso para a economia do país, pois gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza, provoca a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da lei 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela lei 14.112/2020".

A preocupação externada pelo Ministro Relator, em seu voto, decorre da irrepreensível consciência de que o Judiciário, mais do que de solucionar conflitos de interesses individuais, fixa pautas de conduta aos jurisdicionados, especialmente por meio dos Tribunais Superiores, que, num contexto macroeconômico, vão influir nos custos de transação.

Por isso, não parece exagero afirmar que a conclusão exarada no REsp 1.794.209/SP é um grande passo para sedimentar a segurança jurídica nas questões de direito afetas à contratação do crédito no Brasil. A partir dela, a Corte Superior contribui para que o crédito se torne, cada vez mais, acessível.

É verdade que, quando o assunto é recuperação judicial, ainda há muito sobre o que se deve refletir com vistas a melhorar o sistema. Imprescindível, neste campo, a uniformização jurisprudencial. Desejável seria a formação de precedentes vinculantes, num futuro não tão distante. O entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.794.209/SP, contudo, parece ser um passo na direção certa.

*Daniela Peretti D'Ávila é mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Advogada e sócia do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados.

**Raissa di Carlo Carvalho Oliveira é pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Graduada pela UFPR. Advogada do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato.

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1 Dados extraídos do arquivo "Falências, Recuperações Judiciais e Concordatas - Acumulado Anual" alimentada e mantida pelo Serasa Experian. Disponível aqui. Acesso em 30/07/2021.

2 REsp 1794209/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021.

3 Vencidos os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.