STJ analisa execução de crédito posterior à recuperação judicial
Uma empresa em recuperação judicial impugnou o cumprimento de sentença contra ela para satisfazer créditos alegando que houve pedido de recuperação judicial, em 2014. Para a recuperanda, o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Da Redação
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Atualizado às 18:17
Deve ser extinta execução de crédito, em cumprimento de sentença, ajuizada após homologação do plano de recuperação judicial em favor de empresa? A questão está sendo analisada pela 2ª Seção do STJ.
Na tarde de hoje, relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou. O ministro entende que o crédito devido pela empresa recuperanda deve, sim, se submeter aos efeitos da recuperação judicial e, por consequência, o cumprimento de sentença deve ser extinto. O debate foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Bellizze.
Cumprimento de sentença x Recuperação judicial
O caso trata de uma companhia do ramo petroquímica que pretende o cumprimento de sentença contra uma empresa que passa por recuperação judicial, a Inepar. A controvérsia nesse processo é o marco temporal.
Em 2002, a petroquímica ajuizou ação contra a Inepar, que foi condenada por inadimplemento contratual. Em junho de 2015, essa ação transitou em julgado. Posteriormente, em setembro daquele ano, houve o ajuizamento do cumprimento de sentença a fim de satisfazer os créditos.
A Inepar, então, impugnou o cumprimento de sentença alegando que houve pedido de recuperação judicial, em 2014, com o plano já aprovado antes do trânsito em julgado da daquela sentença.
No STJ, a Inepar quer que seja fixada a impossibilidade do prosseguimento ao cumprimento de sentença em momento posterior à homologação de seu plano judicial. Os ministros, então, devem decidir: o crédito se submete aos efeitos de recuperação judicial; e mais: o cumprimento de sentença deve ser extinto?
Submissão à recuperação judicial
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso da Inepar para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo o cumprimento de sentença e reconhecendo que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial.
De acordo com o ministro Cueva, não lhe parece estar de acordo com a legislação o entendimento de que o credor pode decidir aguardar e prosseguir com a execução, pelo valor integral do crédito, após o encerramento da recuperação, ressalvada uma situação.
O ministro explicou que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da recuperação. A recuperanda, contudo, pode optar por negociar com apenas parte de seus credores. O que não parece possível, sob o entendimento de Cueva, é permitir que a recuperanda exclua credores, singularmente, conferindo aos excluídos a possibilidade de habilitar, ou não, seus créditos ou prosseguir com a execução individual posteriormente.
"A possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe, ou subclasse, de credores que receberão seus créditos na forma originalmente contratados, situação que deve ser informada aos demais. Quanto aos credores singularmente excluídos da recuperação, devem habilitar seus créditos na forma definida na lei de recuperação."
O ministro Marco Bellizze pediu vista.
- Processo: REsp 1.655.705