A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença proferida pelo juiz de Direito Luís Maurício Sodré de Oliveira, da 3ª vara Cível de São José dos Campos, que condenou supermercado a indenizar cliente por danos morais após ser acusada indenivadamente. O montante indenizatório foi fixado em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, a consumidora realizava compras no estabelecimento e, ao sair do local, foi abordada por um funcionário que a acusou de ter furtado fone de ouvido. Ela foi levada a uma sala para realização de revista e só foi liberada depois que foram verificadas imagens das câmeras de segurança e encontrado o verdadeiro responsável pelo furto.
A relatora do recurso, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, afirmou que faltou ao estabelecimento e a seus funcionários o devido cuidado na abordagem, que resultou em situação vexatória para a autora.
“A própria abordagem feita sem certificar previamente a respeito de quem verdadeiramente era responsável pelo suposto furto, já tem o condão de causar o constrangimento necessário à consumidora, o que leva, sem dúvidas, ao reconhecimento da reparação indenizatória pretendida.”
A magistrada frisou que o supermercado não cumpriu integralmente determinação judicial de exibição das filmagens no dia dos fatos em seu estabelecimento, indicando apenas links para filmagens editadas das câmeras de segurança.
“Circunstância esta que só corrobora o relato dos fatos tal como descrito na inicial.”
- Processo: 1018288-62.2021.8.26.0577
Informações: TJ/SP.