O juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou a empresa Google, responsável pelo YouTube, por banir vídeos de um canal da plataforma sob o pretexto de infringência às “políticas da covid-19”. A plataforma terá de restituir vídeos e retirar marcações negativas sob pena de multa.
Uma bacharel em Direito contou que tem um canal no YouTube, em que convida profissionais de diversas áreas para falar dos mais variados temas, inclusive sobre a pandemia de covid-19.
À Justiça, a mulher afirmou que tem sido mais uma mediadora em seu canal e que, como tem acontecido, com cada vez mais frequência com canais/produtores de conteúdos em razão de orientação político-ideológica voltada à direita/conservadorismo, político ideológico, seu canal tem sofrido sanções. Disse que quatro vídeos foram banidos do canal, e bloqueio de 7 dias e outro de 14 dias, tendo sido advertida que, na próxima vez, haverá a exclusão permanente da plataforma, tudo porque, segundo o requerido, as informações trazidas no canal não seriam corretas.
Liberdade de expressão
Ao analisar o caso, o juiz de Direito observou que um dos pilares fundamentais da ordem jurídica instituída pela Constituição da República é o pluralismo, a diversidade de ideias e de concepções. Para ele, o “Brasil é uma sociedade pluralista e o pluralismo político é um de seus fundamentos”.
“Tem-se, pois, que a ordem constitucional assegura a todos falar o que bem entenderem, externar, pela linguagem, o que pensam, o que creem, o que têm como visão de mundo, desde que se identifiquem e, mais, garantindo a quem se sentir ofendido não somente responder ao que se disse, como também obter a devida indenização pelos prejuízos oriundos de declarações que sejam ofensivas.”
Ainda, citou entendimento da Suprema Corte ao afirmar que se deve conviver com ideias contrapostas, por mais estranhas que possam elas parecer, e que ninguém está autorizado a impedir a livre circulação de ideias.
“Dentro deste arcabouço constitucional, tem-se, por evidente, que, em se tendo uma relação de consumo, como se disse supra, a relação contratual entre o usuário e empresas como o requerido que possui plataforma na internet, que possui rede social, é balizada pela ampla liberdade de expressão e, desta forma, os serviços oferecidos pelos fornecedores devem fornecer a segurança que deles se espera, ou seja, “in casu”, a garantia de respeito a sua liberdade de expressão, sem intervenção no conteúdo divulgado, devendo ser o modo de fornecimento, consoante o disposto na Lei Maior (art. 14, § 1º, “caput” e inciso I CDC).”
Censura prévia
O magistrado ainda entendeu que o provedor jamais pode interferir no conteúdo do seu usuário e só pode fazer quando há ordem judicial neste sentido e, porém, o provedor deve comunicar o usuário do porquê interferiu em seu conteúdo, a fim de permitir ao usuário que faça ele uso da ampla defesa e do contraditório, conforme o artigo 20 do MCI.
“O ordenamento jurídico brasileiro impede a censura prévia, concede a todos o amplo direito de manifestação do pensamento, a mais irrestrita liberdade de expressão, que somente será tolhida quando houver ofensa a alguém que, movimentando a máquina judiciária, obterá direito de resposta e de reparação ao agravo eventualmente cometido. (...) Pois bem, o requerido, enquanto provedor de conexão à internet não tem qualquer direito de interferir no conteúdo divulgado por um usuário, não pode realizar qualquer censura prévia.”
Cláusulas abusivas
Por fim, o juiz concluiu que ao proferir uma “política de covid-19”, estabelecendo quais assuntos, quais temas e o que pode ser veiculado a respeito da pandemia em sua plataforma, o Google agiu ilegítima e ilicitamente, tolhendo uma garantia constitucional pétrea. Atitude que considerou que não pode ser admitida num Estado Democrático de Direito com o perfil adotado pela Constituição de 1988.
“As cláusulas contratuais estabelecidas em seus ‘termos de uso’ em que anuncia tal ‘política de covid-19’ ou que obriga o usuário a aceitar tal ‘política’ são nitidamente abusivas. Com efeito, tais cláusulas impõe obrigações iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que gera a sua nulidade, consoante o disposto no art. 51, IV CDC.”
Em suma, o magistrado proferiu que a autora tem direito a divulgar o que bem entender no seu canal, respondendo pelas ofensas e agravos que, eventualmente venha a gerar, não podendo a plataforma impor “políticas” que interfiram no conteúdo do canal. Além disso, completou dizendo que “quando se trata da questão da pandemia, onde há, ainda, total incerteza técnico-científica, o que faz com que mal algum haja na veiculação de debates sobre o tema, ante a ampla liberdade de expressão que vigora em nosso ordenamento jurídico”.
Assim, determinou a reinserção de vídeos no Youtube e a retirada de marcações negativas do canal, sob pena de multa de R$ 1.500 a cada dia de atraso. Também, o cancelamento da suspensão do canal, que seja vedada a tomada de qualquer atitude sancionatória ao canal da autora, como, por exemplo, restringir a visualização dos vídeos, desmonetizar os vídeos, desmonetizar o canal, enfim, qualquer ato de retaliação contra o canal da autora sob o pretexto de infringência às “políticas do covid-19”.
O advogado Paulo Antonio Papini atua na causa.
- Processo: 1116588-35.2021.8.26.0100
Veja a decisão.