A 2ª seção do STJ não conheceu de conflito de competência em caso que envolve bens de Alberto Youssef e empresas que constituíam braços empresariais do doleiro, que as controlava na qualidade de sócio oculto. Segundo o colegiado, além de inexistir atos conflitantes dos juízos suscitados, o STJ nem mesmo poderia enfrentar no mérito pretensão envolvendo acordo de colaboração premiada homologada pelo STF.
O caso
Empresas que formam um grupo econômico, em processo de falência, entre as quais a Graça Aranha RJ Participações e a Viagens Marsans, pedem que seja reconhecida a competência da vara empresarial do Rio de Janeiro para decidir sobre a disponibilidade de recursos para pagamento de credores oriundos de processo de desconstituição da personalidade jurídica e que alcançou valores de Alberto Youssef.
As falidas constituíam braços empresariais do doleiro, que as controlava na qualidade de sócio oculto, e enfrentaram crise devido à má-gestão e à deflagração da operação Lava Jato.
O juízo falimentar pediu a reserva de R$ 38 milhões dos bens bloqueados pelo juízo da 13ª vara Federal do Paraná para o pagamento dos credores, mas o pedido foi negado, porque no acordo de colaboração premiada assinado por Youssef, em 2014, a renúncia a estes bens estaria expressa.
Invasão de competência
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou decisões anteriores que analisaram que a quebra das suscitantes foi decretada em setembro de 2014, e o acordo entre Youssef e o STF foi celebrado em 19 de dezembro de 2014. Ou seja, poucos meses após a quebra, não sendo possível o STF ter ciência dos credores das falidas.
O ministro destacou que, nNo que diz respeito ao sócio Youssef, foram prestadas informações pelo juízo Federal da 12ª vara de Curitiba, no qual se processa a execução das penas a ele impostas, e foi comunicado que ele “foi condenado nos autos de ações penais e as condenações impostas foram unificadas em razão de acordo de colaboração premiada firmado com a PGR e homologado pelo STF”.
“Nos termos do acordo, cláusula despois acerca da renuncia em favor da Justiça de forma irrevogável e irretratável por se tratarem de produtos ou proveitos de crimes, dos bens pertencentes a Youssef. Clausula do contrato ainda prevê que todos os bens de Youssef ou de pessoas interpostas, declarados ou não, são passiveis de perdimento e alienação antecipada ou, na hipótese mais grave, de omissão, causa de rescisão do acordo.”
Segundo o relator relembrou, Youssef renunciou aos valores apreendidos na empresa. S. Exa. ainda destacou trecho de decisão que diz que “a homologação do acordo transitou em julgado e permanece hígida e não há bens pertencentes ao colaborador apreendidos, bloqueados ou alienados no juízo de execução penal que não estejam abrangidos pelo acordo de delação premiada firmado”.
“A decisão de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas proferidas pela 3ª vara empresarial do RJ é posterior ao acordo de colaboração premiada. A homologação do acordo transitou em julgado também antes da desconsideração determinada pelo juízo falimentar.”
Ainda destacou o ministro que os bens pretendidos pelo juízo foram transferidos por Youssef em função de acordo com a PGR e homologado pelo STF, e não por determinação do juízo criminal, o qual, em execução penal, apenas está dando cumprimento à decisão homologatória.
“Nesse caso tem-se como incabível falar em conflito de competência entre o STF e o juízo de Direito da 3ª vara empresarial do RJ, a ser solucionado pelo STJ. Por consequência, o pedido de liberação dos bens deve ser submetido ao STF, como tem ocorrido em relação a outros temas.”
Assim, considerou indevida interferência do STJ e invasão de competência.
Diante disso, não conheceu do conflito de competência. A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: CC 164.478