O STF afastou de norma do Estado do Rio de Janeiro interpretação que autorize a utilização de operações de crédito junto a bancos e instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal.
O dispositivo em questão consta da lei estadual 7.529/17, que autoriza a privatização da Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, sociedade de economia mista voltada à prestação de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto a 64 municípios fluminenses, incluindo a capital.
Recuperação fiscal
Em agosto de 2017, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, afastou a participação de bancos públicos em operações de crédito para pagar pessoal no RJ. Agora, em seu voto no mérito, Barroso explicou que a privatização seu voto no mérito, que a privatização foi objeto de acordo entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da ACO 2.981, ajuizada no STF, visando à recuperação fiscal do ente federado. O Estado busca utilizar a privatização da Cedae como garantia para obtenção de empréstimo de até R$ 3,5 bilhões.
Ocorre que a redação do art. 2º, parágrafo 2º, da lei estadual 7.529/17, ao autorizar o Poder Executivo a fazer empréstimos e destinar prioritariamente os valores ao pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas, não especifica se as instituições financeiras são estatais ou privadas.
Nesse ponto, segundo o ministro, a Constituição Federal (art. 167, inciso X) veda a concessão de empréstimos por instituições estatais para o pagamento de despesas com pessoal.
A regra também encontra obstáculo na lei de responsabilidade fiscal (lei complementar 101/01), que veda a realização de operações de crédito entre instituições financeiras estatais e outro ente da Federação para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
O ministro explicou que o Estado pode contrair empréstimos junto a bancos federais e estaduais, desde que não use os valores para o pagamento de folha de pessoal. “Obviamente, nada impede que o Estado do Rio de Janeiro realize empréstimos com instituições financeiras privadas para pagamento de despesas correntes em geral ou, especificamente, de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista", observou.
As demais alegações de inconstitucionalidade apresentadas também foram rejeitadas. Ficou vencido o ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente o pedido, com a revogação da medida cautelar anteriormente deferida pelo relator.
- Processo: ADIn 5.683
Informações: STF.