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Investidora será restituída por empresa acusada de pirâmide financeira

A ré terá de devolver os R$ 150 mil investidos, com correção e juros.

27/4/2022

O juiz de Direito Renato Siqueira de Pretto, da 10ª vara Cível de Santo Amaro/SP, declarou rescindido o contrato entre uma investidora e uma empresa de operações e investimentos, condenando a ré a devolver o valor inicialmente aplicado (R$ 150 mil). A ação judicial ocorreu porque a empresa, acusada de pirâmide financeira, descontinuou o serviço e descumpriu o combinado de como o dinheiro seria restituído.

Investidora será restituída por empresa acusada de pirâmide financeira.(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação movida por uma investidora em face de uma empresa de operações e investimentos. Ela alega que firmou dois contratos com a ré, o primeiro em 26/4/21, por meio do qual investiu R$ 100 mil, e o outro logo em seguida, em 18/5/21, por meio do qual investiu um adicional de R$ 50 mil, ambos de idêntico teor, para que a empresa efetuasse o investimento em criptomoedas, em troca de ganhos financeiros.

A empresa de investimentos se comprometeu a depositar mensalmente na conta indicada pela autora os ganhos das operações, que variariam de 2 a 5% do valor investido; também se consignou que a ré procederia à devolução do valor investido caso sobreviesse algum impacto financeiro não calculado pelo mercado de ativos.

A investidora diz que somente recebeu o retorno do investimento em novembro/21, ao passo que, em dezembro do mesmo ano, a demandada informou que descontinuaria o serviço oferecido, propondo-lhe um distrato, ao qual anuiu; o distrato previa a devolução da integralidade do valor investido, diluído em dez parcelas mensais e consecutivas, sob pena de juros de mora de 1% e multa de 2% sobre o valor em atraso.

De acordo com a autora, houve o vencimento das parcelas assumidas pela ré sem que ela efetuasse o pagamento, o que levou a investidora a registrar um boletim de ocorrência e a presente ação.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a ausência de cumprimento de suas obrigações autoriza a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, e tem por consequência a devolução do importe inicialmente investido pela autora (sob pena de enriquecimento ilícito da demandada, vedado pelo CC, art. 884).

“Digno de nota, aliás, que o modus operandi da requerida, mormente diante do asseverado destino dos valores aportados pelos investidores e o alto rendimento prometido, ilustra ‘pirâmide financeira’, consistente em plano comercial insustentável que depende do recrutamento de novos investidores, havendo a promessa de altos rendimentos, que seriam pagos com a aplicação dos citados novos ingressantes. E num dado momento, com a falta de novos investidores, a cadeia se rompe, inviabilizando o pagamento dos antigos investidores, principiando-se o atraso nas quitações prometidas até que cessem efetivamente em prejuízo dos participantes.”

Assim sendo, o magistrado decidiu: (i) rescindir o contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da empresa ré; (ii) condenar a requerida ao pagamento do valor inicialmente aportado pela autora (R$ 150 mil), acrescido de correção monetária e juros.

O advogado Guilherme Alberge Reis, do escritório Reis & Alberge Advogados, atua no caso.

Veja a sentença.

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