A 3ª câmara Criminal do TJ/RJ determinou a soltura de paciente que não foi encontrado para citação pessoal e teve a prisão preventiva decretada “de ofício” pelo juízo de origem.
No caso em questão, ocorrido há 10 anos, o homem é acusado de homicídio qualificado por motivo fútil. Ele teria, em tese, desferido vários golpes de faca em sua ex-companheira por motivo de ciúmes, já que ela estaria mantendo relacionamento amoroso com outro homem, provocando-lhe lesões que causaram a sua morte.
Após três tentativas infrutíferas de intimação do réu para comparecer à sessão plenária do Tribunal do Júri, o juízo de origem determinou a prisão preventiva de ofício. Desta decisão o defensor público Eduardo Januário Newton impetrou HC ao Tribunal, sustentando a ilegalidade da medida.
O argumento do defensor foi acolhido pelo desembargador Carlos Eduardo Roboredo. De acordo com o magistrado, com a introdução do art. 3º-A ao Estatuto Processual Penal e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, bem como do art. 311, ambos do CPP, restou vedada a decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo juízo, devendo haver, portanto, prévia provocação do MP, da autoridade e policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
“No caso em espécie, após três tentativas infrutíferas de intimação do Réu para comparecer à sessão plenária do Tribunal do Júri (cf. certidões negativas nos e-docs. 760, 763 e 1051), o Ministério Público requereu apenas a reprodução dos depoimentos colhidos na sessão anterior e opinou pelo indeferimento do pleito defensivo de adiamento do ato, por entender que cabe ao Acusado manter seu endereço atualizado nos autos (e-doc. 1059). Ocorre que, além de determinar a intimação do Réu por edital, a MM. Juíza a quo achou por bem decretar a prisão preventiva do ora Paciente, “ex officio”, ao arrepio da vedação expressa contida no art. 311 do CPP, e não há notícias de que o Ministério Público tenha se manifestado, a posteriori, favoravelmente à medida cautelar extrema, de forma a suprir o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.”
O relator destacou, ainda, que o acusado responde ao processo solto desde o ano de 2013, quando teve a custódia preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, em face da alegada insubsistência dos requisitos para manutenção da segregação cautelar.
Assim sendo, o colegiado concedeu a ordem a fim de relaxar a prisão.
- Processo: 0020855-29.2022.8.19.0000
Confira a íntegra do acórdão.