Por versar sobre tema de natureza essencialmente tributária, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a compra de automóveis de passeio e utilitários.
Com base nesse entendimento, a 1ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão em recurso especial que considerou a instituição ilegítima para discutir, em ação civil pública, o direito de contribuintes que teriam pago indevidamente o empréstimo compulsório.
Em seu recurso, o MPF sustentou que a questão tributária, no caso analisado, tem caráter incidental, não podendo impedir sua atuação na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos princípios constitucionais afetos ao sistema tributário nacional.
Precedentes do STF e do STJ
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o TRT da 2ª região reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público porque a controvérsia da ação civil pública diz respeito à restituição do empréstimo compulsório instituído pelo decreto-lei 2.288/86.
O magistrado ressaltou que a questão já foi pacificada pelo STF ao julgar o ARE 694.294, sob o rito da repercussão geral, com o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação em que se discute a cobrança de tributo, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte para formular pedido referente a direito individual homogêneo disponível.
Em seu voto, o ministro destacou também recente precedente do STJ acerca do tema (EREsp 1.428.611, julgado pela 1ª seção em fevereiro deste ano), no qual se reiterou a ilegitimidade ativa do MPF para discutir, em ação civil pública, tema de natureza essencialmente tributária.
“Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários, nos termos do decreto-lei 2.288/86.”
Leia o acórdão no REsp 1.709.093.