Policial militar que entregou diploma de formação depois da nomeação e antes da posse tem direito a permanecer no cargo. Assim entendeu a 2ª câmara Cível to TJ/GO ao concluir que o autor atende aos requisitos legais para permanecer no cargo, bem como possui condições para desempenhar os serviços de policial militar, tendo inclusive sido aprovado em todas as fases do certame.
O candidato alegou que foi aprovado no concurso público para soldado da polícia militar de Goiás em todas as fases internas de seleção, sendo convocado para participar do curso de formação. Entretanto, para fazer o referido curso, precisou ingressar em juízo em razão de não ter apresentado o diploma de graduação necessário para esta fase do certame. Ele disse, entretanto, que o diploma foi entregue posteriormente, antes de sua posse.
Após a conclusão do curso de formação e também de pós-graduação em polícia e segurança pública, o autor, que já desempenhava suas funções na PM, sustentou que foi surpreendido com o teor da portaria 11.490/19, que determinou sua “licença ex officio”. Nesse sentido, pleiteou a nulidade da norma e sua nova nomeação e posse ao cargo.
Requisitos legais
Ao analisar o caso, o desembargador José Carlos de Oliveira, relator, destacou que o caso trata de um candidato aprovado que preencheu os requisitos legais para permanecer no exercício da profissão. Pontou, ainda, que o Estado desembolsou tempo e recursos para a formação do autor, sendo manifestamente desproporcional e desrazoável seu desligamento nessas condições.
“Constata-se que o apelante, ao que se extrai dos autos, materialmente atende aos requisitos legais para permanecer no cargo, demonstrando que, além de possui do diploma superior, também ostenta condições para desempenhar os serviços de policial militar, tendo inclusive sido aprovado em todas as fases do certame.”
Nesse sentido, o magistrado julgou procedente a ação para reformar a sentença e determinar a reintegração do homem ao cargo de policial militar.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada patrocina a demanda.
- Processo: 5661259.76.2020.8.09.0051
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