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Imobiliária não tem responsabilidade por furto mediante golpe

Golpista fingiu ter interesse em locação, e pegou chaves de imóvel. Endereço foi usado para realização do furto.

22/4/2022

Imobiliária não tem responsabilidade por furto de celulares ocorrido na rua de apartamento, por homem que se disse interessado em aluguel. Assim decidiu a 3ª turma julgadora da 2ª turma recursal dos JECs de Goiás ao reformar sentença. 

Imobiliária não é responsável por furto de celulares na rua de apartamento para locação.(Imagem: Freepik)

O autor ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o condomínio, a imobiliária e o homem responsável pelo furto. Ele teria marcado com o réu um encontro para vender dois aparelhos celulares. O suposto comprador disse que precisava verificar se estavam funcionando, e subiu ao apartamento com os Iphones, mas não retornou mais. 

Ao perceber que caiu em um golpe, a vítima entrou em contato com o condomínio para localizar o morador, mas descobriu que o imóvel estava desocupado, e que o criminoso apenas pegou as chaves sob pretexto de interesse na locação. 

Na Justiça, o homem processou o condomínio, a imobiliária e o autor do furto, e pleiteou o ressarcimento dos aparelhos em R$ 5,1 mil, bem como condenação por danos morais no importe de R$ 14 mil. 

Em 1º grau, a sentença condenou solidariamente o réu e a imobiliária pelos danos materiais. Em recurso, a imobiliária afirmou que seus atos pautaram-se na presunção de boa-fé, uma vez que o autor do furto simulou interesse em alugar o apartamento. Disse, ainda, que assim que soube do ocorrido, deu o suporte necessário, fornecendo os dados do estelionatário, não sendo justo pagar por descuido que partiu do próprio autor. Também pontuou que a subtração ocorreu na rua, e não no apartamento.

O colegiado considerou que, de fato, o autor não foi vítima de falha na prestação de serviço da imobiliária, e que o fator determinante para o crime não foi a entrega das chaves, mas sim a entrega voluntária dos aparelhos pelo autor a uma pessoa estranha.

Por estas razões, a sentença foi reformada, ficando a imobiliária desobrigada de ressarcir o autor, "já que nenhuma de suas condutas foi determinante para a ocorrência da apropriação indébita relatada". 

Leia o acórdão.

O advogado Rafael Silva, sócio da banca Brasil Salomão e Matthes Advocacia, atuou pela imobiliária.

Ele destaca que "o pedido de indenização foi pautado em um nexo de causalidade inexistente", uma vez que o furto não ocorreu dentro da unidade residencial sob responsabilidade da imobiliária e, sim, na rua, na calçada do condomínio. "O fato da imobiliária ter disponibilizado as chaves do imóvel ao suposto autor do furto não foi a causa do crime. Outra questão é o descuido do autor, que não tendo sido mais zeloso, possui parte da culpa no fato", detalhou.

"Trata-se de um fato imprevisível e inevitável. Felizmente, a decisão de segunda instância verificou a questão levando em consideração os fatos reais. Mais uma vez, fica reforçado que não podemos considerar qualquer tipo de ação de fornecedor de serviço como sujeita à responsabilização objetiva.”

Silva faz ainda dois alertas. Um para as imobiliárias, que devem sim, na opinião dele, ficarem mais atentas em relação ao que está sob sua guarda e responsabilidade, e se resguardarem em relação ao consumidor com quem lidam. O outro alerta vai para a população comum que costuma fazer comprar e vendas em ambientes online. “Primeiro, muito cuidado nas pesquisas pela internet. E, segundo, feito o negócio, prefira marcar um local público, com presença de outras pessoas, para fazer a entrega e/ou recebimento do bem vendido/adquirido”.

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