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Reintegra: STF suspende julgamento sobre ressarcimento ao exportador

Análise teve início em plenário virtual mas, após pedido de destaque do ministro Fux, será reiniciada em plenário físico.

20/4/2022

Um pedido de destaque do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta terça-feira, 19, o julgamento conjunto de duas ações sobre o ressarcimento ao exportador no regime do Reintegra - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.

O julgamento, agora, deve ser reiniciado em plenário físico.

Destaque de Fux suspende julgamento sobre ressarcimento ao exportador no Reintegra.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Processos

A ADIn 6.040 foi proposta pelo instituto Aço Brasil buscando a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da lei 13.043/14 e do decreto 8.415/15. As normas disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Reintegra.

O artigo 22 da lei dispõe que, no âmbito do Reintegra, a empresa que exporte os bens de que trata o artigo seguinte poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O objetivo do instituto é suprimir a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”.

A segunda pretensão é a de que o STF dê interpretação conforme a CF aos §§ 1º e 2º do mesmo artigo para assegurar o direito do exportador de recuperar o resíduo tributário que indevidamente remanesce na cadeia produtiva do produto exportado.

A terceira pretensão é com relação ao decreto 8.415/15, para que seja suprimida a expressão “de 3%” (constante do caput do artigo 2º) e para que sejam declarados inconstitucionais os parágrafos 7º e 8º do mesmo artigo, de forma a assegurar a

Com pedido semelhante, a ADIn 6.055, proposta pela CNI, questiona a constitucionalidade do Reintegra na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o percentual de ressarcimento ao exportador dentro dos limites da banda legal.

Para a entidade, embora tenha o poder de calibrar o percentual de apuração do crédito do regime, o Poder Executivo não pode reduzi-lo discricionariamente e sem justificativa relevante.

Ainda de acordo com a confederação, o decreto 8.415/15 fixou o percentual em 3%, excepcionando-o apenas nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais vigorariam percentuais progressivos de 1% e 2%, mas já foi modificado três vezes, fazendo "letra morta do percentual geral de 3% ainda previsto no caput do artigo 2º, que restou ‘para sempre’ excepcionado pelo novo percentual de 0,1%".

Os processos começaram a ser julgados em plenário virtual no último dia 8, mas, com pedido de destaque do presidente da Corte, caso será levado ao plenário físico, onde análise deve partir do zero.

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