Migalhas Quentes

Reintegra: STF suspende julgamento sobre ressarcimento ao exportador

Análise teve início em plenário virtual mas, após pedido de destaque do ministro Fux, será reiniciada em plenário físico.

20/4/2022

Um pedido de destaque do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta terça-feira, 19, o julgamento conjunto de duas ações sobre o ressarcimento ao exportador no regime do Reintegra - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.

O julgamento, agora, deve ser reiniciado em plenário físico.

Destaque de Fux suspende julgamento sobre ressarcimento ao exportador no Reintegra.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Processos

A ADIn 6.040 foi proposta pelo instituto Aço Brasil buscando a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da lei 13.043/14 e do decreto 8.415/15. As normas disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Reintegra.

O artigo 22 da lei dispõe que, no âmbito do Reintegra, a empresa que exporte os bens de que trata o artigo seguinte poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O objetivo do instituto é suprimir a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”.

A segunda pretensão é a de que o STF dê interpretação conforme a CF aos §§ 1º e 2º do mesmo artigo para assegurar o direito do exportador de recuperar o resíduo tributário que indevidamente remanesce na cadeia produtiva do produto exportado.

A terceira pretensão é com relação ao decreto 8.415/15, para que seja suprimida a expressão “de 3%” (constante do caput do artigo 2º) e para que sejam declarados inconstitucionais os parágrafos 7º e 8º do mesmo artigo, de forma a assegurar a

Com pedido semelhante, a ADIn 6.055, proposta pela CNI, questiona a constitucionalidade do Reintegra na parte em que permite ao Poder Executivo manejar livremente o percentual de ressarcimento ao exportador dentro dos limites da banda legal.

Para a entidade, embora tenha o poder de calibrar o percentual de apuração do crédito do regime, o Poder Executivo não pode reduzi-lo discricionariamente e sem justificativa relevante.

Ainda de acordo com a confederação, o decreto 8.415/15 fixou o percentual em 3%, excepcionando-o apenas nos primeiros anos de vigência do regime, nos quais vigorariam percentuais progressivos de 1% e 2%, mas já foi modificado três vezes, fazendo "letra morta do percentual geral de 3% ainda previsto no caput do artigo 2º, que restou ‘para sempre’ excepcionado pelo novo percentual de 0,1%".

Os processos começaram a ser julgados em plenário virtual no último dia 8, mas, com pedido de destaque do presidente da Corte, caso será levado ao plenário físico, onde análise deve partir do zero.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

As relevantes discussões judiciais sobre o reintegra no âmbito do STF

15/12/2021
Migalhas de Peso

Governo Federal reduz o benefício do reintegra por decreto

11/6/2018
Migalhas de Peso

O novo Reintegra está isento de imposto de renda e CSLL

19/11/2014

Notícias Mais Lidas

Cliente e advogada são mortos a tiros no interior de São Paulo

31/10/2024

STF julgará reajuste automático do piso da educação por portaria do MEC

31/10/2024

Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado se posse é do executado

31/10/2024

Juíza revoga medida protetiva após prints provarem versão do acusado

31/10/2024

Câmara rejeita taxar grandes fortunas; regra de impostos vai ao Senado

30/10/2024

Artigos Mais Lidos

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

O produtor rural e os novos impostos - A realidade tributária para o agronegócio

1/11/2024

O argumento da hipersuficiência para admitir a pejotização

1/11/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024