A 1ª câmara do TRT da 15ª região condenou três empresas do ramo de cruzeiros marítimos, pertencentes ao mesmo grupo econômico, a pagarem a uma tripulante indenização de R$ 5 mil a título de danos existenciais por jornada excessiva.
O colegiado verificou que a empregada, que trabalhava embarcada e exercia a função de garçonete, cumpria jornada de trabalho das 8:00 ou 9:00 até 00:00, com dois intervalos de até 2 horas, sem folga semanal.
As empresas se defenderam afirmando, entre outros, que ao caso se aplicam as regras do acordo coletivo de trabalho, e que a CLT "apenas regulou a atividade do tripulante da marinha mercante (arts. 248 a 252 da CLT), mas não as específicas dos trabalhadores dos cruzeiros que são regidas por normas internacionais".
Jornada excessiva
O desembargador José Carlos Abile, relator, ressaltou que em situações como essas, "o pagamento das horas extras representa apenas a justa contraprestação pelo serviço complementar que o trabalhador prestou e não repara o grande desgaste físico e psíquico imposto ao trabalhador, assim como a sua privação do lazer e do convívio social".
O acórdão salientou que "nos casos de cumprimento de jornada excessiva, o trabalhador passa a ser tratado como coisa e não como ser humano", e concluiu que mesmo exercendo atividade peculiar (tripulante de navio de cruzeiro), não se pode impor à trabalhadora jornada estafante, suprimindo seu direito ao lazer e ao repouso, e que portanto
"Não tem nenhuma validade a cláusula contratual que suprime tal direito sagrado do trabalhador, afinal, independente do lugar onde os serviços são prestados (em alto mar, em terra firme, nas minas, no ar, etc..), é imprescindível o respeito à dignidade humana e ao direito ao descanso."
Por fim, o colegiado condenou as empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, a pagarem a pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos existenciais por jornada excessiva a trabalhadora.
- Processo: 0010173-74.2020.5.15.0023
Leia o acórdão.