Fornecedora de medicamentos no DF conseguiu liminar para suspender a cobrança do Difal do ICMS durante todo o ano de 2022. A decisão é do juiz de Direito Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª vara da Fazenda Pública do DF, ao considerar o princípio da anterioridade anual tributária.
Uma empresa fornecedora de medicamentos impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face do subsecretário de receita do DF para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao Difal exigido nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, no ano de 2022.
O impetrante explicou que realiza a venda de mercadorias à consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Distrito Federal, se submetendo ao recolhimento do ICMS-Difal. Argumentou que o tributo só poderia ser exigido em 2023, já que a lei complementar 190/22 que regulamenta o Difal foi sancionada apenas em 2022.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou a vedação aos entes federados de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade anual tributária.
“Em termos práticos, considerando que a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.”
Assim, suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Difal a operações de vendas de mercadorias pela empresa a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, já ocorridas e futuras, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022.
O magistrado também determinou que a Receita Federal não aplique nenhuma penalidade à empresa com relação ao Difal.
O advogado Guilherme de Meira Coelho, do escritório CH Law Advogados, atua na causa.
- Processo: 0703814-84.2022.8.07.0018
Veja decisão.