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TRT-10 mantém condenação e hospital deve cumprir lei de cotas

Decisão determinou a inclusão de 2% a 5% nos cargos com beneficiários da previdência social reabilitados ou com pessoas com deficiência, sob pena de multa.

17/4/2022

Em decisão unânime, a 3ª turma do TRT da 10ª região manteve sentença que obrigou hospital a cumprir a cota de contratação de PCDs - Pessoas com Deficiência ou reabilitadas, em conformidade com a lei de cotas. O hospital também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil. Para o colegiado, a empresa não demonstrou ter feito esforços no sentido de cumprir a determinação legal

Hospital é condenado por não cumprir Lei de Cotas.(Imagem: FreePik)

O MPT ajuizou ação civil pública em face do hospital, acusando-o de descumprimento da cota prevista no art. 93 da lei 8.213/91 para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Afirma que instaurou inquérito civil e concedeu à empresa prazo para cumprimento da cota legal. Como o local não cumpriu o apontado nem aceitou firmar termo de ajuste de conduta, o MPT requereu a condenação ao cumprimento da cota legal, a reparação dos danos coletivos causados pela sua conduta e o cumprimento de obrigações de fazer. 

Em defesa, o hospital alegou ser impossível o cumprimento da cota legal de contratação de deficiêncientes e reabilitados, afirmando que não basta a existência de pessoas com deficiência desempregadas para que possa cumprir a lei, sendo imprescindível a adequação do tipo de deficiência em relação ao trabalho a ser executado e a sua qualificação. 

Ao deferir parcialmente o pleito, o juiz de 1º grau determinou a inclusão de 2% a 5% nos cargos com beneficiários da previdência social reabilitados ou com pessoas com deficiência e determinou diversas obrigações de fazer, sob pena de multa. Ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 50 mil. 

O hospital recorreu buscando a reforma da sentença, reforçando a tese da impossibilidade de cumprimento da cota legal e renovando os argumentos expostos em sua defesa. Questionou, ainda, a determinação de cumprimento das obrigações de fazer previstas na lei 13.146/15 e o valor da indenização.  

Esforços

Em seu voto, o relator do caso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, lembrou que, para se isentar da obrigação de preenchimento de cotas para pessoas com deficiência ou reabilitadas em razão da não contratação da quantidade mínima prevista em lei, a empresa deve comprovar, de forma robusta, que não poupou esforços para que as contratações ocorressem sem, contudo, obter sucesso. E, para o juiz convocado, o hospital não se desincumbiu dessa obrigação. 

A argumentação da defesa revelou que não conseguiu preencher a cota em razão de ausência de procura pelas vagas, a dificuldade de adequação entre a pessoa com deficiência e o trabalho prestado e a atuação estatal ineficaz, que teria apenas determinado o cumprimento de cota na lei sem cuidar da educação ou da formação dessas pessoas. Esses argumentos, para o magistrado, não se sustentam, porque a lei de regência não direciona nenhuma obrigação estatal para que a empresa venha a cumprir tal lei. 

Além disso, as alegações relacionadas a eventuais incompatibilidades entre pessoas com deficiência e as funções existentes são genéricas e pouco razoáveis, sustentou o magistrado, uma vez que o hospital tem uma estrutura enorme, contando em seus quadros com profissionais das mais diversas áreas e qualificações, que poderiam facilmente receber uma pessoa com determinada deficiência sem alterar o andamento natural dos serviços prestados. 

O relator apontou, ainda, que o hospital não foi capaz de demonstrar sequer uma incompatibilidade entre pessoa com deficiência e qualquer função do hospital, alegando apenas ser necessária a qualificação técnica e o registro no órgão profissional respectivo com vistas a prestar assistência ao paciente, o que se relaciona a qualquer trabalhador e não apenas às PCDs. 

O mais importante é que a reclamada não demonstrou os alegados esforços para preenchimento das vagas destinadas aos reabilitados ou pessoas com deficiência”, concluiu o relator ao manter a sentença que determinou o preenchimento das vagas e as obrigações de fazer, sob pena de multa. A turma também manteve a indenização por danos morais coletivos, no valor arbitrado em primeiro grau. E ainda determinou o cumprimento imediato da decisão, nos prazos e condições estipulados.

Confira aqui a decisão.

Informações: TRT da 10ª região.

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