Juízo da falência tem autonomia para determinar as baixas de gravames oriundos de outros processos em imóvel alienado judicialmente. Assim entendeu a juíza de Direito Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto, da 6ª vara Cível de Barueri/SP.
Ao realizar a aquisição de imóvel de grande porte nos autos de um procedimento falimentar, houve a injeção de valores para maximizar o ativo massa falida com o objetivo de satisfazer a coletividade de credores.
A empresa arrematante postulou a baixa de todos os gravames averbados à margem da matrícula do imóvel, tendo em vista que não tem qualquer relação jurídica com a empresa falida que deu origem às constrições.
Sobreveio decisão atendendo aos anseios da arrematante e determinando a baixa de todos os gravames existentes, até mesmo os que não foram objeto de constrição por determinação deste. Nestes termos, tem-se que o juízo da falência é o universal para determinar qualquer ato sobre os bens arrecadados da massa falida, não obstante os processos distintos de onde ocorreu a arrematação.
A aquisição ocorreu por meio de proposta nos autos, condicionando o aceite aos termos instituídos na arrematação em leilão judicial, ou seja, livre de qualquer constrição existente no imóvel.
A Mazzotini Advogados Associados – MAA atuou em favor da arrematante.
- Processo: 1014271-94.2017.8.26.0068
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