Ex-gerente terá direito a horas extras, após provar que, apesar do cargo de gerente descrito em seu Linkedin, não tinha poderes de gestão e tinha jornada controlada pela empresa. A decisão é do juiz do Trabalho Paulo César Nunes da Silva, da Vara do Trabalho de Cáceres/MT, ao concluir que a rede social voltada para negócios isoladamente não demonstra que efetivamente o gerente tenha desempenhado função de gestão de pessoas com altos poderes de mando e gestão.
À Justiça, o ex-gerente de um fabricante de bebidas alegou que a empresa descumpriu com seus direitos trabalhistas, uma vez que não tinha expediente fixo de trabalho e deixou dereceber horas extras devidas pela empregadora.
A empresa, por sua vez, sustentou que o ex-empregado não estava atrelado à expediente fixo de trabalho pois ocupava o cargo de gerente, função de confiança com alto poder de mando e gestão. Para comprovar, apresentou cópia do perfil postado pelo próprio gerente no Linkedin.
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Paulo César Nunes da Silva, da Vara do Trabalho de Cáceres, concluiu que apesar do aumento da remuneração quando o trabalhador assumiu a gerência, depoimentos e testemunhos de pessoas indicadas pela própria empresa demonstram que o trabalhador tinha autonomia gerencial limitada.
O magistrado enfatizou que o perfil do Linkedin isoladamente não demonstra que efetivamente o gerente tenha desempenhado função de gestão de pessoas com altos poderes de mando e gestão, pois “é deveras um (mau) hábito observado com frequência no dia a dia um certo exagero nas descrições contidas nos currículos dos candidatos a novos postos de trabalho, como chamariz para a obtenção mais fácil de nova colocação no mercado de trabalho”.
Asseverou, ainda, que ficou demonstrado que o gerente tinha na verdade função de executar e operacionalizar decisões emanadas de uma extensa cadeia de gerências, diretoria regional, entre outras, sem poder de negociação e assinatura de contratos ou sobre contratação ou dispensa de pessoal.
Controle de jornada
O magistrado, destacou que o homem tinha pouca autonomia sobre a gestão do próprio tempo de trabalho, o que indica fiscalização da frequência, cumprimento de jornada e pontualidade. Ademais, o trabalhador seguia horários de início e término do expediente, demonstrando o controle da jornada por parte da empresa, ainda que sem algum dos mecanismos tradicionais, como o relógio ou o ponto eletrônico.
“Assim, o autor não tinha a ampla liberdade de gerir seu tempo, como defendido pela ré, mas submetia-se em certa medida a um controle de jornada implementado por meios indiretos pela ré.”
Nesse sentido, a empresa foi condenada a pagar as horas trabalhadas a mais pelo gerente, além da que tiver ultrapassado à 8ª diária ou à 44ª semanal. A decisão também determinou que, tendo em vista a habitualidade das horas extras, o valor devido ao trabalhador deverá incluir a repercussão dessa verba nos cálculos das férias, o 13º salário, aviso prévio, FGTS e outros.
- Processo: 0000231-69.2020.5.23.0031
Leia a sentença.
Informações: TRT da 23ª região.