A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais de GO reverteu sentença que havia condenado um advogado a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, para quatro promotores de Justiça. O caso contou com a atuação da PNP - Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.
O pedido de indenização foi embasado no fato de o advogado, no exercício profissional, ter oferecido queixa-crime contra os membros do Ministério Público e o pedido ter sido rejeitado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça local. Dessa forma, os promotores ingressaram com uma ação por danos morais, julgada procedente, que condenou o advogado a pagar R$ 10 mil para cada um dos promotores envolvidos.
A PNP foi acionada pelo advogado aviltado para atuar no recurso do caso. Com o aval do presidente da OAB/GO, Rafael Lara, a PNP apresentou memoriais para defender a prerrogativa do livre exercício profissional da advocacia. A Ordem argumentou que a decisão de condenar o advogado feria o art. 133 de CF, que estabelece a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
“A imunidade do advogado, que abrange a inviolabilidade, alcança o âmbito civil, portanto o advogado não pode ser responsabilizado por danos morais, em virtude de supostas ofensas ocorridas no exercício de sua profissão”, argumentou a PNP.
Para o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis, a decisão da turma Recursal, que reformou a condenação, faz justiça e reconhece a prerrogativa do livre exercício profissional.
“A atividade do advogado alcança o caráter de múnus público, com relevante função social, e por isso lhe são conferidas prerrogativas e direitos, que não se confundem com privilégios, mas tem o intuito de garantir o livre exercício profissional. A Constituição Federal assegura o livre exercício profissional da advocacia com o objetivo público da realização da justiça”, ressalta Sarkis.
A Ordem afirmou ainda que, para configurar dano passível de indenização, seria necessário demonstrar que o advogado ultrapassou os limites da postura profissional e que tivesse proferido ofensas dissociadas do debate jurídico/processual, o que não aconteceu no caso.
Foi exatamente esse o entendimento da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais. “Observa-se que não há nos autos nenhuma prova apta a atribuir prática de conduta ilícita ao reclamado, ora recorrente, não existindo sequer, no teor da queixa-crime, qualquer elemento capaz de lhe imputar o animus de ferir a personalidade ou intimidade da parte reclamante, em outras palavras, o dolo não foi demonstrado. Portanto, não há que falar em responsabilização civil do reclamado que, na condição de querelante, apenas agiu no seu estrito direito de ação, constitucionalmente assegurado”, afirma o acordão.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: OAB.