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Seguradora terá ressarcimento integral em extravio em transporte aéreo

TJ/SP considerou que houve declaração de valor de mercadoria e afastou limitação tarifária.

11/4/2022

Em ação regressiva de ressarcimento por caso de extravio de carga em transporte aéreo internacional, transportadora deve indenizar seguradora pelo valor integral pago à empresa segurada. Assim decidiu a 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao considerar que, no caso, houve declaração de valor de mercadoria.

Trata-se de litígio de ressarcimento em regresso contra transportador aéreo de carga. No caso, a empresa segurada adquiriu peças para automóveis e contratou os serviços da ré para transportá-las de Chicago a São Paulo. Mas, na chegada da carga, verificou-se o extravio de parte da mercadoria, fato que gerou o pagamento de indenização pela seguradora autora à empresa segurada.

No recurso, a seguradora pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento integral da indenização paga a seu segurado, afastando-se limitação tarifária. Alegou ser inaplicável ao caso a Convenção de Montreal, vez que, na espécie, não se discute transporte de passageiro. No mais, afirma que a ré teve ciência dos valores transportados, porque documentos de transporte configuram declaração de valor.

Seguradora será ressarcida por extravio em transporte aéreo.(Imagem: Freepik)

Na primeira parte do acórdão, o colegiado negou alegação da ré de ilegitimidade passiva. "Sendo o agente de carga responsável por toda logística de transporte das mercadorias, indubitável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda."

Com relação ao ressarcimento pleiteado pela seguradora, o relator, Salles Vieira, deu razão à seguradora. Entendeu que não há que se falar em limitação do valor da indenização ao estabelecido no art. 22, item 3, da convenção de Montreal, porque houve declaração de valor de mercadoria, como exigido pelo artigo.

Considerou-se que no documento emitido pelo expedidor ao transportador, denominado “Shipper's Letter of Instruction”, há expressa declaração do valor embarcado. No referido documento há, ainda, a indicação de que as faturas comerciais, as quais têm valor expresso dos bens transportados, estão a ele anexadas.

O julgador destacou que, a corroborar com tal entendimento estão os artigos 4 e 11 da Convenção de Montreal.

Decidiu, portanto, que a indenização deve corresponder ao valor efetivamente pago pela seguradora autora a sua segurada, reformando parcialmente decisão anterior para julgar procedente a ação.

A banca Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados atua pela seguradora.

Leia a decisão.

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