Candidata aprovada em vaga de ampla concorrência, mas preterida por vagas de cota, será nomeada. A decisão é do juiz Federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da SJ/GO, ao observar que houve convocação dos candidatos sem a observância de ordem e limite estipulado em edital, sem qualquer justificativa.
Trata-se de ação envolvendo nomeação/posse em concurso público. Uma mulher ajuizou ação contra a Universidade Federal de Goiás e contra um instituto pretendendo sua nomeação, e posse, em cargo público de terapeuta ocupacional, para o qual foi aprovada em concurso público.
Na Justiça, ela contou que o edital dispunha de cinco vagas imediatas para o cargo de terapeuta ocupacional:
- Três de ampla concorrência;
- Uma reservada para PcD;
- Uma reservada para negros e pardos.
Ela foi aprovada na 5ª posição da categoria de ampla concorrência e, no tempo de vigência do concurso, foram nomeados seis candidatos. Desses seis nomeados, a candidata afirmou que dois deles são pretos e pardos, “o que fere o dispositivo legal no que tange ao limite da reserva de cotas”.
Ao analisar o caso, o juiz Federal Jesus Crisóstomo de Almeida concluiu que ficou “evidenciada a preterição em desfavor da parte autora, que ocupa a 5ª colocação da ampla concorrência”.
O magistrado anotou que a universidade, apesar de negar ilegalidade no ato questionado, não apresentou qualquer justificativa para a convocação do candidato negro antes da convocação na candidata seguinte da lista de ampla concorrência (a autora).
Nesse sentido, então, o magistrado julgou procedentes os pedidos da candidata para assegurar sua convocação para ocupar o cargo de terapeuta ocupacional com locação no Hospital das Clínicas de Goiás - HC-UFG, para o qual foi aprovada no concurso público.
O advogado Sérgio Merola (Bambirra, Merola e Andrade Advogados) atuou em defesa da candidata.
- Processo: 1059662-48.2021.4.01.3500