O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deferiu liminar e suspendeu os efeitos de decisão do TRT da 2ª região que manteve cláusulas de acordo coletivo possibilitando o desconto de contribuição assistencial sem autorização expressa e individual dos empregados. A decisão atendeu ao pedido de concessionárias de rodovias.
Entenda o caso
Em setembro do ano passado, o ministro já havia cassado sentença do Tribunal por permitir cláusulas de acordo coletivo prevendo desconto de contribuição sindical sem autorização expressa e individual do trabalhador (Rcl 47.102).
Em novo julgamento, o TRT da 2ª região interpretou restritivamente a decisão da Rcl 47.102, no sentido de que a ADIn 5.794, que declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória, somente tratou de contribuição sindical e não das demais contribuições em favor do sindicato.
Com base nisso, admitiu contribuição assistencial criada por assembleia sindical e direcionada a todos os membros da categoria, sem necessidade de autorização individual e expressa do empregado.
As empresas noticiaram o descumprimento da decisão do STF nos autos da Rcl 47.102, mas o ministro Barroso (também relator da primeira reclamação) entendeu que com a concessão da liminar e julgamento definitivo do mérito a reclamação já havia se exaurido, sendo necessária outra medida contra nova decisão do TRT-2.
Liminar
Na nova liminar, proferida nesta semana, o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional afrontou a autoridade da Suprema Corte.
Diante do exposto, suspendeu os efeitos da decisão reclamada.
Atuaram no caso os advogados Camila Caldorin Vetorazzo e Antonio Galvão Peres, do escritório Robortella e Peres Advogados.
- Processo: Rcl 51.987
Leia a decisão.
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