A 4ª turma Cível do TJ/SP negou mandado de segurança impetrado por um advogado que pretendia restabelecer extinção de execução contra ele e mais uma pessoa.
No MS analisado, o causídico havia afirmado que a execução foi restabelecida por juízo de 1º grau, mesmo após outra decisão extinguindo o processo. Ainda no documento, ele afirmou que houve ilegalidades, das quais ele não tinha ciência porque não era advogado à época.
Trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial proposta em 2015, contra uma mulher e um homem que, no futuro, se tornou advogado. Essa informação é importante porque será usada por ele no processo.
Houve trâmites de pesquisa de valores a serem penhorados, mas em julho de 2019 o processo foi extinto por força de decisão da juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, da 2ª vara do JEC de Guarulhos/SP.
Acontece que, pouco tempo depois – em agosto de 2019 – a juíza Vera Lúcia Calvino de Campos, da mesma vara, declarou nula a sentença que havia extinguido o processo. Naquela decisão, a magistrada assinalou que não seria possível a extinção da execução, “como requerido pelo executado, pois o exequente noticiou descumprimento do acordo por parte da coexecutada”.
O processo, então, seguiu e foram realizadas novas pesquisas de bens em nome dos executados. Um dos executados se tornou advogado e buscou a Justiça alegando que a decisão que anulou a extinção da execução constituiu "verdadeira afronta a diversos princípios processuais e constitucionais", tais como o do devido processo legal, da legalidade, da segurança jurídica, do duplo grau de jurisdição.
No mandado de segurança, o agora causídico afirmou que, quando a decisão foi proferida, ele não era advogado e teve "ciência da grave violação à norma de ordem pública apenas no momento do manejo deste remédio constitucional”.
A 4ª turma Cível do TJ/SP analisou o mandado de segurança do advogado, mas o indeferiu. O colegiado negou o pedido por motivo processual, qual seja: a via eleita de mandado de segurança: “vê-se que o impetrante pretende transformar a ação de mandado de segurança, de competência originária, em substituto de eventuais recursos, o que é inadmissível”.
- Processo: 0100020-40.2022.8.26.9051
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