Acusado que se encontra foragido não terá, obrigatoriamente, sua prisão preventiva revisada, de ofício e a cada 90 dias, pelo juiz da causa. Assim entendeu a 5ª turma do STJ ao concluir que a ausência do reexame não impede que o acusado foragido, por meio de sua defesa, busque em juízo a revogação ou relaxamento de sua prisão.
Vale registrar que a necessidade da revisão da preventiva, prevista na lei anticrime, já foi julgada pelo STF. Com efeito, o Supremo decidiu que a inobservância da reavaliação da prisão preventiva, após o prazo legal de 90 dias, não implicaria a revogação automática da prisão preventiva.
Consta nos autos que um homem, acusado de pirâmide financeira, teve prisão preventiva decreta e, posteriormente, sua liberdade provisória concedida. Ocorre que, após recurso interposto pelo MP, houve reestabelecimento da prisão, todavia, o acusado não foi encontrado.
Na origem, o magistrado determinou que a reavaliação da preventiva deveria ocorrer apenas quando o acusado efetivamente estiver preso. Inconformado, a defesa do acusado recorreu da decisão, alegando desrespeito ao art. 316, CPP, introduzido pelo pacote anticrime, o qual determina a revisão de ofício e a cada 90 dias da prisão preventiva.
Art. 316, § único: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Constragimento
Ao analisar o caso, o ministro Ribeiro Dantas, relator, asseverou que a norma destacada busca evitar o constrangimento experimentado ao presos, os quais sofrem efetiva restrição de sua liberdade. Pontuou, ainda, que tal constrangimento não ocorre no caso, pois o acusado está foragido.
“Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, toda e qualquer prisão preventiva decretada e não cumprida.”
Para o relator, somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justificaria o elevado custo dispendido pelo Estado com a realização das revisões impostas pela lei. Ademais, o ministro concluiu que ausência do reexame não impede que o acusado foragido, por meio de sua defesa, busque, em juízo, a revogação ou relaxamento de sua prisão.
Por fim, Ribeiro Dantas negou o pedido de HC e confirmou o entendimento de que juiz da causa não é obrigado a revisar, de ofício e a cada 90 dias, a prisão preventiva do acusado que se encontrar foragido. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator.
Fuga mantém fundamentos para a prisão preventiva
De acordo com Ribeiro Dantas, ainda que se fizesse uma interpretação do dispositivo considerando a suposta vontade ou motivação do legislador, a finalidade da norma continuaria a se referir apenas ao afastamento do constrangimento da efetiva prisão, e não ao que decorre de mera ameaça de prisão, conforme a jurisprudência do STJ.
"Se o acusado se encontra foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado."
Ele ponderou ainda que a inexistência do dever de reexame da prisão, de ofício, não impede que o acusado foragido, por meio de sua defesa, provoque periodicamente o juízo na tentativa de revogar ou relaxar a prisão.
- Processo: RHC 153.528
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