Carta de fiança prestada por entidade sem registro no BaCen não autoriza suspensão de execução. Assim decidiu a 16ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Segundo o colegiado, a ausência de fiscalização afasta a natureza bancária da instituição, o que torna a garantia meramente fidejussória, sem efeito para fins de garantia do juízo.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que atribuiu efeito suspensivo a embargos à execução, não obstante a alegada inidoneidade da fiança ofertada.
Inicialmente, o colegiado pontuou que a regra geral é que embargos à execução não têm efeito suspensivo, conforme o CPC. A exceção está prevista no mesmo Código, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
O relator, desembargador Coutinho de Arruda, destacou que a prestação de caução idônea se revela como condição para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, e que é facultado ao executado apresentar, para substituição de penhora, a fiança bancária ou seguro garantia judicial, ambos regidos pelas regras do Banco Central.
Mas, no caso concreto, a entidade emissora da carta de fiança não é instituição bancária, não registrada e não fiscalizada pelo Bacen, e sem registro na Susep. Sendo assim, a garantia pessoal pretendida, fidejussória e não bancária ou securitária, não pode ser aceita, por ausência de amparo legal, bem como de segurança jurídica suficiente.
O efeito suspensivo foi, portanto, revogado.
Atuaram no feito os advogados Gustavo Moro e Leonardo Mussin de Freitas, do escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados.
- Processo: 2148310-79.2021.8.26.0000
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