O juiz de Direito Luís Eduardo Scarabelli, de Jundiaí/SP, deu prazo para que uma administradora de shopping preste contas a lojista referentes às despesas do fundo de promoções e taxas condominiais.
Uma agência de viagens, localizada em um shopping, buscou a Justiça porque a administração do shopping não teria prestado contas com relação às despesas do fundo de promoções e taxas condominiais.
Ao analisar o caso, o juiz Luís Eduardo Scarabelli registrou que o direito de exigir contas da autora, no período de vigência do contrato locatício, está amparado por lei, “sendo certo que os fatos narrados na inicial, conduzem à conclusão lógica e merecem ser apurados, ainda que não se tenha a discriminação exata dos valores exigidos, o que nem mesmo é possível nesta fase processual”.
Ao longo da decisão, o magistrado cita diversos juristas que corroboram com o entendimento da obrigação da prestação de contas. “Assim, cumpria à parte obrigada à apresentação das contas observar a forma adequada, o que significa especificação de receitas e despesas, assim como a apresentação dos documentos justificativos dos lançamentos de forma contábil”, finalizou.
Em conclusão, o juiz julgou procedente o pedido da agência de turismo para que a administração do shopping preste as contas referentes à locação do salão de uso comercial, do período compreendido entre 3/11 e 8/19, com a observância da forma mercantil e a respectiva comprovação das receitas e despesas, no prazo de 15 dias.
A banca MSA Advogados e Partners defendeu a agência de turismo.
- Processo: 1004661-19.2021.8.26.0309
Leia a decisão.
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