O juiz de Direito Rubens Roberto Rebello Casara, da 43ª vara Criminal do RJ, rejeitou queixa-crime proposta por Luciano Hang, dono das lojas Havan, em face do influenciador digital Felipe Neto. O magistrado não vislumbrou que tenha ocorrido crime de calúnia.
O caso começou quando Felipe Neto fez os seguintes posts no Twitter:
"Imagina o seguinte:
Sua mãe contrai Covid.
Vc coloca ela num hospital da Prevent. Ela recebe tratamento do kit Covid.
Ela morre.
Só q vc é tão obcecado pelo governo q vc falsifica o atestado de óbito dela...
E sai por aí dizendo q ela só morreu pq NÃO recebeu o kit Covid." (fim do primeiro tweet);
"É exatamente isso que Luciano Hang, o Veio da Havan, está sendo acusado de ter feito.
Ele terá que comparecer na CPI na próxima quarta-feira e vai ter que se explicar.
Não parece ter mta saída..."
De acordo com Hang, o influenciador teria praticado o crime de calúnia, ao acusá-lo de falsidade ideológica.
O juiz, porém, considerou que o dono da Havan falhou ao demonstrar a "justa causa" à propositura da ação penal.
“Imputar é verbo bitransitivo: imputar é atribuir "algo" a "alguém". Para a configuração do crime de calúnia é necessário que o Querelado tenha atribuído um fato criminoso (típico, ilícito e culpável) ao Querelante, ciente da falsidade do mesmo. Os elementos trazidos aos autos pelo Querelante não permitem confirmar a seriedade de hipótese descrita na queixa. Ao contrário, basta uma análise do material trazido à cognição, ainda que sumária, para se perceber que não existem dados concretos a indicar que existiu uma "imputação de crime" na conduta do Querelado.”
De acordo com o magistrado, dizer que alguém está sendo "acusado" de um fato criminoso, como fez Felipe Neto, não equivale a dizer que alguém cometeu um fato definido como criminoso.
“Em matéria de tipicidade penal (ainda que "aparente" e em cognição sumária), não se admite os fenômenos da analogia e da interpretação extensiva. Mas, não é só. Aqui, por evidente, pouco importa a veracidade, ou não, do que consta do texto do Querelado: no caso em exame, simplesmente, não há a atribuição de fato criminoso ao Querelante: logo, não há elementos de convicção a apontar a viabilidade da persecução penal pelo crime de calúnia. Pouco importa a fonte, confiável ou não, da "acusação" mencionada pelo Querelado em seu Tweet: em não existindo a imputação de "fato definido como crime", não há o crime de calúnia e nem é possível a instauração da instância penal.”
Com efeito, rejeitou a queixa-crime.
- Processo: 0253448-61.2021.8.19.0001
Leia a íntegra da sentença.