A 6ª turma do STJ entendeu que a qualificadora de deformidade permanente em crime de lesão corporal não abrange eventuais danos psicológicos. O colegiado reduziu a pena imposta a um aluno condenado por agredir o coordenador da faculdade, que com a agressão sofreu quadro de estresse pós-traumático e alteração permanente de personalidade.
De acordo com o processo, o acusado era aluno de uma universidade, mas estava suspenso por problema disciplinar. Um dia, ele procurou o coordenador do curso e o agrediu na portaria da instituição. Por causa da agressão, o coordenador sofreu quadro de estresse pós-traumático e alteração permanente de personalidade.
Na origem, o acusado foi condenado a cinco anos de reclusão. O TJ/SP manteve a qualificadora da deformidade, mas reduziu a pena para quatro anos, em regime inicial semiaberto.
HC de ofício
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, afirmou que a condenação transitou em julgado e, nesse contexto, o habeas corpus não poderia ser conhecido, pois significaria aceitá-lo como substitutivo de revisão criminal. Entretanto, por entender que a tese da defesa tinha parcial fundamento, a magistrada decidiu pela concessão do habeas corpus de ofício.
Danos estéticos
Com base em posições da doutrina, a relatora observou que a lesão corporal pode ter relação com dano físico ou à saúde mental da vítima. Entretanto, Laurita Vaz apontou que a qualificadora prevista deformidade permanente está relacionada à estética, devendo ser verificada com base em critérios objetivos e subjetivos.
A ministra também comentou que ambas as turmas de direito penal do STJ firmaram o entendimento de que a deformidade permanente deve representar lesão estética de certa expressão, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador – abrangendo, necessariamente, danos de natureza física.
Outra qualificadora
No caso dos autos, a magistrada concluiu que, como pedido pela defesa, a qualificadora deve ser afastada, tendo em vista que a vítima sofreu transtorno de estresse pós-traumático que lhe causou alteração permanente da personalidade.
"A lesão causadora de danos psicológicos pode, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento de outra qualificadora ou ser considerada como circunstância judicial desfavorável (como ocorreu no caso em exame). Na hipótese, contudo, o enquadramento em qualificadora diversa é vedado, em razão da natureza jurídica do habeas corpus e da impossibilidade da reformatio in pejus."
Por fim, ao retirar a qualificadora do crime de lesão corporal e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, a ministra redimensionou a pena para cinco meses de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto devido à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Processo: HC 689.921
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Informações: STJ.